Cláusula penal

Trata-se de uma obrigação acessória que visa evitar o descumprimento da principal através da estipulação de uma multa.

A cláusula penal  é uma obrigação acessória, através da qual é estipulada uma pena a fim de evitar o descumprimento do contrato principal. A cláusula penal poderá se referir tanto à inexecução completa da obrigação principal, quanto ao não cumprimento de alguma cláusula ou quanto à mora.

Preceitua o direito que o acessório segue o principal, dessa forma, por se tratar de obrigação acessória (secundária), a sua existência e eficácia dependem exclusivamente do contrato principal. Assim, se o contrato principal for declarado como nulo, a cláusula penal também assim será considerada, entretanto, se a cláusula penal for declarada nula, o contrato principal, por sua vez, nada sofrerá.

Por ser convencionada entre as partes também é denominada como multa contratual (ou pena convencional).

As funções da cláusula penal

A cláusula penal possui especificamente duas funções: a coerção e o ressarcimento.

O seu caráter coercitivo visa intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal para que não seja obrigado...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal?

De acordo com entendimento do STJ, a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CC).

Respondida em 08/03/2023
A cláusula penal pode ser reduzida nas hipóteses do Código Civil?

A transação é um contrato típico (artigo 840 e artigo 842 do CC), de modo que a multa discutida no caso, por decorrer do acordo formulado entre as partes, tem natureza jurídica de multa contratual: é a chamada cláusula penal, regulamentada nos artigos 408 a 416 do CC.

Respondida em 08/03/2023
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