Começa julgamento que discute compra de ações da AmBev na década de 1990

Começa julgamento que discute compra de ações da AmBev na década de 1990

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de embargos de divergência do Economus Instituto de Seguridade Social em processo contra a Ambev, no qual se discute a incidência de uma cláusula de ajuste do bônus de subscrição em posse da entidade previdenciária.

A cláusula teria incidência após o exercício, em 1997, de opções de compra de ações da AmBev, então Cervejaria Brahma, efetuado por administradores e funcionários da empresa. Os embargos foram opostos depois que a Quarta Turma rejeitou a pretensão da Economus.

Na origem, a entidade de previdência complementar ajuizou ação contra a AmBev requerendo a condenação da empresa a emitir as ações preferenciais a que diz ter direito.

Ao todo, a entidade afirmou ter direito a cinco ações preferenciais para cada bônus subscrito, no total de aproximadamente 5 milhões de ações.

O relator dos embargos, ministro Jorge Mussi, votou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo não provimento.

O ministro afirmou que o exercício, em 1997, do direito de opção de compra de ações, outorgado a funcionários da empresa, “não poderia configurar a condição estabelecida na cláusula de ajuste, vale dizer, aumentos de capital por subscrição privada ou pública”, inviabilizando a pretensão da Economus.

Segundo o relator, a Lei das Sociedades Anônimas é específica ao diferenciar o aumento de capital mediante subscrição de ações das demais hipóteses, como o exercício de opções de compra, que, embora alcancem o resultado do aumento de capital, são modalidades totalmente diversas.

Institutos diferenciados

Jorge Mussi explicou que as opções de ações têm a característica de título emitido com objetivo de captação de recursos financeiros para a sociedade anônima, razão pela qual são direcionadas ao público em geral e podem ser transferidas ou negociadas no mercado de ações. O ministro ressaltou que a mesma lei prevê a possibilidade de outorga de opções de compra de ações a seus administradores e empregados em condições diferenciadas das do mercado aberto.

“Evidente, portanto, a distinção estanque entre os institutos, seja em virtude de sua natureza jurídica, seja em virtude dos objetivos que o legislador elencou quando de sua criação”, resumiu.

O ministro Humberto Martins e a ministra Maria Thereza de Assis Moura votaram pelo não conhecimento do recurso, e caso a corte supere essa questão, pelo não provimento. Na sequência, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista.

Esta notícia refere-se aos processos: EREsp 1325151

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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