A função social do contrato em face de sua função econômica

A função social do contrato em face de sua função econômica

Trata da função social do contrato em face da sua função econômica, mostrando que uma não pode excluir a outra.

O contrato é um fenômeno econômico, e deve ser tratado como um meio de circulação de riquezas, transferência de bens ou de valores. Portanto, a idéia de contrato está sempre vinculada à idéia de operação econômica. Acerca desta questão, esclarece Luiz Guilherme LOUREIRO [1]:

“A operação econômica quando implica em circulação de riqueza, atual ou potencial transferência de riqueza de um sujeito para outro. Não nos referimos aqui apenas a dinheiro ou outro bem material. Todas e quaisquer ‘utilidades’ suscetíveis de avaliação econômica, ainda que não sejam ‘coisas’ em sentido próprio, caracterizam riqueza. Assim, até mesmo a promessa de fazer ou deixar de fazer alguma coisa em benefício de alguém, representa para o promissário uma riqueza para fins de caracterização do contrato”.

Portanto, quando a prestação for passível de avaliação econômica e corresponda a um interesse, mesmo que não seja patrimonial, se estará diante de um contrato [2].

Assim sendo, a função natural do contrato é a econômica, uma vez que o mesmo tem seu desenvolvimento vinculado ao desenvolvimento econômico da sociedade, adequando-se ao tipo de organização econômica vigente na época.

As primeiras manifestações da ordem jurídica em torno do contrato foram no sentido de consagrar a liberdade negocial, em que a autonomia da vontade reinava de maneira absoluta. Posteriormente surgiram os movimentos sociais, os quais passaram a exigir dos contratantes um comportamento baseado nos Princípios da Boa-fé e da Lealdade. Atribui-se ao contrato, ainda, a submissão a uma função social [3].

Desta forma, a função social que é atribuída ao contrato não pode ignorar a sua função econômica, a qual, conforme anteriormente exposto, é a função primária do contrato. Assim, deve-se reconhecer primeiramente a função natural e específica do contrato, para, posteriormente, levar-se em conta os limites dessa função.

Neste sentido, a função social aparece como um plus à função econômica, não podendo aquela ocupar o lugar desta na relação contratual, uma vez que contrato sem função econômica não é contrato [4]. Ponderando a respeito, leciona Humberto THEODORO JÚNIOR [5]:

“A função social que se atribui ao contrato não pode ignorar sua função primária e natural, que é a econômica. Não pode esta ser anulada, a pretexto de cumprir-se, por exemplo, uma atividade assistencial ou caritativa. Ao contrato cabe uma função social, mas não uma função de ‘assistência social’. (...) Por mais que o indivíduo mereça assistência social, não será no contrato que se encontrará remédio para tal carência. O instituto é econômico e tem fins econômicos a realizar, que não podem ser ignorados pela lei e muito menos pelo aplicador da lei”.

Assim, pode-se afirmar que a função social não se apresenta como objetivo do contrato, mas sim como limite da liberdade do contratante em promover a circulação de riquezas, interferindo no conteúdo do negócio, em face do importante papel que o contrato desempenha na sociedade. [6].

Ainda, observa-se que o contrato tem uma função social que vem a ser o valor que justifica sua existência, mas é preciso tomar cuidado para que esta função não destrua a própria razão de ser do mesmo, ou seja, a manifestação de vontade de ambos os contratantes, declarada e expressa em sua parte dispositiva.

Portanto, a intervenção judicial no domínio do contrato, a fim de garantir que seja respeitada a sua função social, não se dará no sentido de transformar o contrato em instrumento de “assistência social” ou de caridade às custas do patrimônio alheio, mas sim na busca de uma solução tipificada em lei, tais como a repressão à simulação e a fraude contra credores, institutos encontrados no próprio Código Civil. [7].

Conclui-se que a função social tem seu fundamento consagrado na lei e, através de institutos legalmente institucionalizados é que será permitida a invalidação ou revisão do contrato.



[1] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Op. cit. p. 49.

[2] Id. p. 50.

[3] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Op. cit. p. 97.

[4] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Op. cit. p. 98.

[5] Id. p. 102.

[6] Ib. idem.

[7] Ib.idem.

Sobre o(a) autor(a)
Roberta Barrionuevo
Estudante de Direito
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