Contrato de edição (2024)
Trata-se de contrato em que o editor obriga-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, ficando autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Não se confunde com o contrato de cessão de direitos autorais, em que se transmite definitivamente o direito cedido, enquanto a edição apenas assegura ao editor o direito de publicação de uma ou mais edições, contendo determinado número de exemplares. Também se distingue da distribuição, que se limita à colocação, no mercado, de obra editada por outrem ou publicada pelo próprio autor, bem como da impressão, que consiste apenas na realização do trabalho gráfico. Por fim, difere também do contrato de prestação de serviço e da sociedade, mesmo que haja participação do autor no êxito da obra.
- Artigos 53 ao 67 da Lei nº 9.610/98
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.