Agência e modelo pagarão multa por ausência em desfile

Agência e modelo pagarão multa por ausência em desfile

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de uma empresa organizadora de eventos para estabelecer a cláusula penal em 70% do valor fixado no contrato com uma agência de modelos e uma modelo, pelo descumprimento de parte dos serviços contratados. A condenação foi de cerca de R$ 8,7 mil.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ficou caracterizado o inadimplemento, visto que o comportamento das partes condenadas revelou desrespeito aos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, previstos no artigo 422 do Código Civil.

“Conforme a moldura fática delimitada na origem, as recorridas não adimpliram com todas as prestações contratadas, tal como assinalado. De fato, apenas uma pequena parte da obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo, ademais, significativo o seu grau de culpa”, afirmou a ministra.

Descumprimento

A modelo, por intermédio da agência, assumiu a obrigação de fazer, como "noiva símbolo" de uma edição do Fest Noivas, um ensaio fotográfico para campanha publicitária, além de participar do coquetel de lançamento e dos desfiles de abertura e encerramento do evento, em Brasília.

No dia da abertura, a modelo saiu da cidade e só comunicou sua ausência, por problemas de saúde, cerca de dez minutos antes do desfile inicial. A agência também informou à organização do evento que a modelo não compareceria ao encerramento, pois tinha dado prioridade a outro compromisso em Fortaleza.

No recurso, a empresa de eventos sustentou que, ao descumprirem o acordo, agência e modelo ofenderam o princípio da boa-fé objetiva, inviabilizando, assim, a finalidade do contrato.

Dano moral

A empresa também requereu reparação por danos morais, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido por considerar que o inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar violação de direitos da personalidade, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que houve abalo à imagem da empresa ou à credibilidade do evento.

A ministra Nancy Andrighi manteve nesse ponto a decisão do TJDF, ao ressaltar que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ, pois a jurisprudência do tribunal define que, a respeito de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe mais do que o aborrecimento advindo de um negócio frustrado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.139 - DF (2015/0093630-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CSRN - ORGANIZACAO DE FEIRAS, EVENTOS E
EXPOSICOES LTDA - EPP
RECORRENTE : CESAR DE PAULA SERRA
RECORRENTE : RENATO NUNES
ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E
OUTRO(S) - DF011694
ADVOGADOS : RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA - DF023600
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
RECORRIDO : CAROLINE BITTENCOURT BARBOSA
ADVOGADO : MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE E OUTRO(S) - SP196314
RECORRIDO : BLUE MODELS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO
DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E LEALDADE. INADIMPLEMENTO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO
EQUITATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em
11/12/2007, de que foi extraído este recurso especial, interposto em 14/04/2014 e
atribuído ao gabinete em 02/09/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o
inadimplemento contratual das recorridas; (iii) a fixação da cláusula penal; (iv) o dano
moral.
3. Ausente erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido, não há falar em
violação do art. 535, I e II, do CPC/73.
4. A relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas
partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de
conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da
boa-fé objetiva.
5. Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato
deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses
deveres pode implicar o inadimplemento contratual.
6. Se as recorridas, por sua culpa, não cumpriram a obrigação, não podem exigir o
implemento da obrigação dos recorrentes, daí porque se configura, em favor destes, a
exceção do contrato não cumprido.

7. A jurisprudência do STJ orienta que não há uma relação de proporcionalidade
matemática exata entre o grau de inexecução da prestação e o de redução do valor da
cláusula penal.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dra. RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA
NINA, pela parte RECORRENTE: CSRN - ORGANIZACAO DE FEIRAS, EVENTOS
E EXPOSICOES LTDA - EPP E outros.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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