A obrigação alimentar dos avós

A obrigação alimentar dos avós

Discorre sobre a obrigação alimentar dos avós, fundamentada no Código Civil brasileiro.

Introdução

Há cada dia aumenta o número de litígios envolvendo netos que recorrem ao Poder Judiciário, exigindo dos seus avós os alimentos necessários para o seu sustento. Tal situação, entretanto, não deve ser vista como novidade.

O Código Civil de 1916, vulgarmente conhecido como Código “Velho”, já trazia dispositivo pertinente ao tema, sendo este o seu artigo 397 que dizia o seguinte: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

O Código Civil de 2002, vulgarmente conhecido como Código “Novo”, repetiu, verbatim, no artigo 1.696, as disposições constantes do Código anterior.

O maior interesse sobre o tema, na atualidade, deve-se talvez ao maior acesso que a população tem à informação. Todos conhecem os seus direitos hoje em dia, mais do que antigamente.

Os operadores do Direito devem estar a par do tema, já que em algumas situações, o único meio para que o neto, geralmente menor, tenha satisfeitas as suas necessidades básicas, seja incluir os seus avós em uma ação de alimentos.


O direito aos alimentos

Antes de mais nada devemos conceituar os alimentos. Nos dizeres de Yussef Said Cahali, em seu livro Dos Alimentos, RT Editora, “alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto a física (sustentação do corpo), como a intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”.

Com o conceito acima deve-se deixar de lado o entendimento simplório de que os alimentos constituiriam apenas “comida”. Não se deve olvidar o seu caráter moral. Neste conceito estão englobadas a alimentação, a vestimenta, a saúde (tratamento médico e remédios), a educação, a recreação etc. Resumindo, tudo aquilo que é necessário para que se tenha uma vida digna.

Como não poderia deixar de ser, o direito aos alimentos encontra guarida, primeiramente, na Constituição Federal. O maior de todos os direitos é o direito à vida, garantida a sua inviolabilidade pelo artigo 5º da nossa Lei Maior. A Constituição ainda erige a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais. Está expresso em seu artigo 1º, inciso III.

Pode-se dizer, portanto, que para a manutenção da vida, a “comida” é necessária, e para a manutenção da vida digna, é necessário que a pessoa receba vestimenta, saúde, educação, recreação etc.

Certamente uma sentença judicial que, não obstante a possibilidade do alimentante, estipule quantum suficiente apenas para o provimento de “comida”, não será justa.

Antes de situarmos o assunto no Código Civil, necessário é que não haja confusão entre os alimentos que têm como base o artigo 1.565 e seguintes, e os alimentos que se fundamentam no artigo 1.694 e seguintes.

O artigo 1.565 do Código Civil responsabiliza os cônjuges pelos encargos da família, sendo que o artigo seguinte diz ser dever de ambos os cônjuges a mútua assistência, e ainda o sustento, a guarda e a educação dos filhos. Tais dispositivos legais baseiam-se nos deveres de família, e como bem lembra Maria Helena Diniz, em seu didático Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, Editora Saraiva, “os deveres familiares não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e devem ser cumpridos incondicionalmente”.

Destaque-se a expressão “incondicionalmente”. Isto quer dizer que o dever de sustento deve ser cumprido, independentemente da possibilidade do “devedor”. O filho não deve suportar o ônus de provar ao seu pai a necessidade dos alimentos, já que esta exsurge naturalmente.

Já os alimentos do artigo 1.694 e seguintes, além de não possuírem o caráter da incondicionalidade, dependem das possibilidades do devedor e das necessidades do credor. Neste caso, a obrigação de prestar alimentos é recíproca.


A OBRIGAÇÃO DOS AVÓS DE PRESTAREM ALIMENTOS

Segundo o artigo 1.694 do Código Civil, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A partir de tal dispositivo legal, surgem as disposições a respeito da obrigação alimentar.

Como já dito, a obrigação alimentar, diferentemente do dever de sustento, possui o caráter de reciprocidade, como atesta o artigo 1.696, quando diz que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Deste modo, não apenas os avós devem prestar alimentos aos netos necessitados, mas estes devem prestar àqueles, no surgindo da necessidade.

A obrigação dos avós de prestarem alimentos, que tem como base o artigo 1.694 do Código Civil, possui algumas especificidades. Talvez a mais importante seja o seu caráter sucessivo. A obrigação é sucessiva, pois o neto só exigirá dos seus avós alimentos se os seus pais não tiverem condições de prover o seu sustento.

O artigo 1.698 ainda diz que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

O artigo supra citado traz algumas vedações. Se alguém, por exemplo, ajuíza ação de alimentos em face de seu bisavô, este poderá se isentar da obrigação caso o autor da ação possua avós capazes de providenciar os alimentos. Deve-se lembrar que os parentes de grau mais distante somente serão chamados se os primeiros obrigados não estiverem em condições de suportar o encargo, assim se manifestando o seu caráter substitutivo.

Esse caráter substitutivo foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no Agravo de Instrumento 20000020015386, publicado no DJU em 21/03/2002, tendo como relator o Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, que tem a seguinte redação:

“Ementa: ALIMENTOS – SOLIDARIEDADE FAMILIAR – OBRIGAÇÃO COM CARÁTER SUBSTITUTIVO DOS AVÓS.

Os avós, desde que possível, em face do princípio da solidariedade familiar na ação de alimentos, assumem obrigação substitutiva dos pais que não reúnem condições financeiras para a garantia da sobrevivência da prole que geraram”.
A responsabilidade dos avós, além de substitutiva, pode se manifestar de forma complementar. Isto quer dizer que se alguém recebe do seu pai quantia insuficiente para que tenha uma vida digna, poderá pleitear que os avós somem a isso determinada prestação.

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão interessante a respeito do tema, no Recurso Especial Nº 366.837 - RJ (2001⁄0121216-0), de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que diz o seguinte:

“Ementa: CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR DOS AVÓS.

Não é só e só porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai.

Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e⁄ou sucessiva, mas não solidária.

Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos.

Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela Corte de origem”.

De conformidade com o acórdão, a obrigação de alimentos se dilui entre os avós, sejam eles paternos ou maternos. Isso quer dizer que um avô paterno pode opor o fato de existir um avô materno, também em condições de prestar alimentos. Seria injusto se a obrigação surgisse apenas para aquele eleito pelo alimentando como devedor.

É importante também frisarmos que o simples inadimplemento do pai, devedor de alimentos, não faz nascer para os avós a obrigação, já que deverá o alimentando recorrer à execução de alimentos para a satisfação do débito.


CONCLUSÃO

Os avós podem ser obrigados a prestarem alimentos aos seus netos se tal for impossível aos ascendentes mais próximos, no caso os pais. Tal obrigação decorre da lei, que simplesmente reverencia dever de ordem moral.

Entretanto, a obrigação alimentar dos avós possui algumas características que a diferenciam do dever de sustento que os pais têm para com os filhos menores. A obrigação dos avós é condicionada às suas possibilidades.

O juiz deve aplicar a lei com sabedoria, evitando que se cometa algumas injustiças, como retirar daquele que trabalhou a vida toda e agora espera um pouco de conforto, o necessário que para que tenha uma velhice digna.

Sobre o(a) autor(a)
Gustavo Rubert Rodrigues
Advogado em Vitória-ES
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