Caráter suplementar dos alimentos devidos pelos avós

Caráter suplementar dos alimentos devidos pelos avós

Análise do dever personalíssimo de prestar alimentos e o caráter suplementar dos alimentos devidos pelos avós observando o art. 1.698 do Código Civil.

1. Introdução

De primeiro, cabe elucidar a definição de alimentos que, devido à sua importância perante o ordenamento jurídico pátrio, merece uma maior atenção.

Conforme renomada doutrina de Yussef Said Cahali, “o ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal - mais ou menos prolongada -, a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida. Daí a expressividade da palavra ‘alimentos’ no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida...” [1]

 
2. O dever de prestar alimentos

O dever de prestação de alimentos é personalíssimo do Alimentante e constitui em satisfazer necessidades vitais do Alimentando, vez que este não pode provê-los por si.

O novel diploma civil dispõe em seu art. 1.694 que, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Cumpre salientar que para arbitrar os alimentos, o magistrado sempre atenderá ao binômio ‘necessidade-possibilidade’, devendo estes ser comprovados na exordial.
 

3. Os alimentos devidos pelos avós

Hodiernamente, devido às grandes dificuldades geradas pela crise econômica que assola o país, deparamo-nos com o desemprego e, infelizmente, com o não cumprimento da obrigação alimentar por parte dos genitores. Lado outro, os menores não podem arcar com tal encargo.

Nesse sentido, o art. 1698 do diploma civil acrescenta que “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

A correta exegese do referido dispositivo deve ser de pronto fixado no entendimento de o dever de prestar alimentos pelos ascendentes ter caráter nitidamente "residual", daí decorrendo se configurar este dever tanto pela falta do alimentante obrigado, ou por precariedade de pensionamento fundadamente comprovado.

A transmissibilidade da pensão alimentícia, em nosso direito, sempre foi e é motivo de inúmeras discussões, mas doutrina e jurisprudência tem-se manifestado sobre esse tema tão controverso.

Merecendo aplausos, o ilustre doutrinador Francisco José Cahali aduz “de outra parte, agora por texto expresso no art. 1.698, acolheu-se a orientação já consolidada na doutrina e na jurisprudência, pela qual se pode pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o encargo...” [2]

Por oportuno, deve-se destacar esse caráter complementar dos alimentos devidos pelos avós, sendo eles maternos ou paternos. Na prática, muitos advogados ajuízam ações diretamente a estes, o que constitui grande erro, pois o Código expressamente estabelece a participação dos obrigados supletivamente na proporção dos respectivos recursos. Nesse diapasão, previu-se a possibilidade de proposta a ação contra um, serem chamados a integrar a lide todas as pessoas obrigadas.

A jurisprudência orienta que, comprovada a necessidade do alimentando e verificando-se que o parente mais próximo não possui capacidade financeira para assisti-lo materialmente, o dever deve recair sobre os outros ascendentes, ainda que em caráter residual, vejamos:

ALIMENTOS. DEMANDA CONTRA AVÓS PATERNOS.ADMISSIBILIDADE.OBRIGAÇÃO EM CARÁTER COMPLEMENTAR EXIGÍVEL NA INSUFICIÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DO PAI ALIMENTANDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [3]

ALIMENTOS. AVÓS. FIXAÇÃO. – O arbitramento dos alimentos não prescinde de aferição da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe. – Havendo impossibilidade do pai de prover alimentos à filha, ou se tal verba se mostrar insuficiente para sua manutenção, devem os avós colaborarem para tal. [4]

 
4. Conclusão

Devido às necessidades essenciais do ser humano e, principalmente do menor, o ordenamento jurídico persegue a tutela do direito aos alimentos e pautado no caráter de urgência estes são arbitrados provisoriamente até o resultado da lide.

A crise econômica, a falta de comprometimento dos pais com a educação, saúde e com o bem-estar das crianças não pode ser suportado por estas que vieram ao mundo através de atos não planejados.

O legislador pátrio fez muito bem ao determinar o caráter personalíssimo dos alimentos e, na impossibilidade ou insuficiência prever a integração na lide de todas as pessoas obrigadas, principalmente os parentes mais próximos.

Desde o momento da concepção, o ser humano – por sua estrutura e natureza – é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou já fora dele, a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis pela sua geração. [5]


BIBLIOGRAFIA

[1] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3ª ed. São Paulo: RT, 1999. p.15.

[2] CAHALI, Francisco José. Direito de Família e o Novo Código Civil. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 197.

[3] TJMG. Processo nº 1.0701.03.041100-6, Relator Isalino Lisboa, data do acórdão 13/10/2005, data da publicação 16/12/2005.

[4] TJMG. Processo nº 1.0525.04.062431-0, Relator Ernane Fidélis, data do acórdão 25/10/2005, data da publicação 16/12/2005.

[5] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3ª ed. São Paulo: RT, 1999. p.16.

Sobre o(a) autor(a)
Claudinea Silva de Oliveira
Graduanda do sétimo período do curso de bacharelado em Direito da Faculdade de Minas - FAMINAS, campus Muriaé - Minas Gerais e estagiária da Defensoria Pública de Minas Gerais.
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