Dissídio Coletivo

Dissídio coletivo e individual, dissídio coletivo econômico, dissídio coletivo jurídico, procedimento, sentença, dissídio coletivo de greve, acordo em dissídio coletivo, meios impugnativos da sentença e efeito suspensivo.

Dissídio coletivo e individual

Tanto o processo coletivo quanto o individual se desenvolvem perante o órgão jurisdicional. Contudo, convergem em vários aspectos como em relação às partes, ao procedimento, à competência, aos efeitos e finalidades da sentença.

No processo individual, as partes são pessoas consideradas individualmente, atuando a fim de solução de conflito de natureza individual no interesse próprio, enquanto no processo coletivo, consideram-se grupos profissionais ou econômicos de forma abstrata, representados por organizações, a fim de solucionar conflitos de natureza coletiva.

De acordo com definição de Salazar, citado na obra de Sérgio Pinto Martins, "por conflitos individuais se entendem aqueles que surgem entre dois sujeitos de uma singular e concreta relação de trabalho, isto é, entre um empregador e um trabalhador, individualmente considerados e ligados por uma relação de direito laboral. Este mesmo autor ainda cita que "as lides coletivas são aquelas entre o trabalhador...

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Compete à Justiça do Trabalho julgar dissídios de servidores contratos sob regime da legislação trabalhista?

Cabe à Justiça do Trabalho apreciar os dissídios individuais e coletivos dos servidores contratados sob o regime da legislação trabalhista. Os demais continuam na competência da Justiça Federal e das Varas da Fazenda Pública estaduais.

Respondida em 07/07/2022
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