Aspectos fundamentais do direito sindical

Aspectos fundamentais do direito sindical

Abordagem do sistema sindical brasileiro consagrado pela Constituição de 1988, artigo 8º.

NOÇÕES GERAIS

Embora sejam ramos próximos, devem ser entendidos como distinto o Direito Sindical do Direito Coletivo do Trabalho. Esta distinção muitas vezes não é feita por parte da doutrina menos cuidadosa. Este é mais abrangente que o direito sindical.

O professor Amauri Mascaro nascimento entende que o direito coletivo do trabalho por ser um ramo de maior amplitude engloba todo direito sindical, tratando este tão somente das relações estritamente ligadas aos sindicatos e suas relações. O direito coletivo regularia, por exemplo, a representação de trabalhador dentro da própria empresa, fato que não é acobertado pelo direito sindical.

Já o mestre Sergio Pinto Martins defende que não sejam ramos distintos, e sim denominações diferentes para tratar a mesma matéria, sendo mais correta a Direito Coletivo do Trabalho, pelo mesmo motivo, maior amplitude.

Concordamos com o ensinamento de Amauri Mascaro pois o Direito sindical ganhou tanto corpo que é concebível pensar nele como sinônimo do termo Direito Coletivo do Trabalho. Trata-se de uma matéria específica, não podendo haver tal confusão.

Diante disto podemos conceituar o Direito Sindical como sendo ramo do Direito responsável pelo estudo das relações profissionais, no sentido de tutelar interesses de diferentes categorias, em proveito dos seus elementos e componentes e em harmonia com os interesses da produção.


HISTÓRIA

A formação dos sindicatos está estreitamente ligada ao desenvolvimento da industrias na Inglaterra. Em 1720 surgiu a primeira associação de trabalhadores, os chamados TRADE-UNIONS que objetivavam melhorias nas condições de trabalho, dentre elas a redução da jornada de trabalho. Somente sendo reconhecida pelo parlamento em 1824, com algumas restrições.

A liberdade das associações foi reconhecida na França de 1884, anteriormente a associação de trabalhadores de um mesmo estado na defesa de interesses comuns era proibida pela Lei Le Chapellier, 1791, posteriormente acatado o entendimento pelo Código Napoleonico.

A Constituição de Weimar,1919, foi a primeira a permitir expressamente a liberdade associativa dos trabalhadores.

Em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, determina que todo homem tem direito a ingressar num sindicato (art. XXIII, 4).

A OIT determinou as linhas gerais que devem reger a atividade sindical em sua convenção n°87 de 1948.

No Brasil a Constituição Imperial, de inspirações européia, artigo 179,§25, aboliu todas as coorporações de ofício,seus juizes, escrivães e mestres.

A Carta de 1891 não fez menção específica a associação de trabalhadores, permitindo a associação para fins pacíficos. Por não haver vedação surgiram os primeiros sindicatos, chamados ligas operárias, por influência dos imigrantes.

A partir da Constituição de 1934 permitiu a sindicalização dos trabalhadores, até mesmo a Carta 1967 permitiu a livre associação sindical.

Com a Constituição de 1988, o sindicalismo brasileiro ganhou maior liberdade, sendo vedada toda e qualquer restrição neste sentido, mesmo que seja por parte do Estado.

Dentro do mesmo artigo que estabelece plena liberdade para os sindicatos, no que tange sua administração e organização, traz em seus incisos restrições a esta atividade, a saber: unicidade sindical, sindicalização por categoria e base territorial. Esta disposição está em confronto com a convenção 87 da OIT, na qual o Brasil votou favoravelmente.


DIREITO SINDICAL

Podemos dividir o campo de abrangência do Direito sindical da seguinte forma:

- Organização sindical
- Conflitos coletivos
- Representação dos empregados
- Convenções coletivas de trabalho

Cabe ao direito sindical estudar disposição do modelo sindical brasileiro, tendo como instrumento o direito comparado. Devendo analisar a estrutura piramidal, disposta na Constituição de 1988, bem como as novas ansiedades e necessidades do movimento sindical brasileiro.

Importante ponto que deve ser levantado na análise da estrutura sindical é grande influência que as centrais possuem, apesar de não reconhecidas como de natureza sindical, dento do movimento sindical atual. É uma tendência mundial a fusão de sindicatos e sua organização em ligas e centrais sindicais, devendo o Direito Sindical está atento a estas mudanças.

Os conflitos entre empregados e empregadores são objeto de estudo do Direito Sindical, cabendo a este estuda-los e classifica-los. A partir deste nascem soluções que geram o desenvolvimento das relações de trabalho. Podemos exemplificar uma dessas soluções o direito a greve que pode ser convocada pelos sindicatos, tendo previsão constitucional.

Os sindicatos podem e devem representar os empregados em negociações, com já colocamos, bem como podem atuar como substituto processual em causas de interesse coletivo. Importante lembrar que para que o sindicato exerça esta atividade não é necessário que o trabalhador que sindicalizado, ou seja, as conquistas do sindicato são extensivas a todos os trabalhadores ali representados.

Outro alvo do Direito Sindical é uma das principais atividades sindicais, as convenções e acordos coletivos, a fim de estabelecer regras para reger a atividade laboral da categoria, estas convenções refletem nos contratos individuais de trabalho.


UNICIDADE X PLURALIDADE SINDICAL

A Constituição Federal de 1988 evoluiu no intuito de aperfeiçoar a organização sindical quando vedou a ingerência do estados nos sindicatos, e valorizou a negociação coletiva e estabeleceu o direito de greve ao trabalhador.

No entanto a atual estrutura está contaminada de vícios que impossibilitam real efetivação dos princípios constitucionais. No entanto o caput do art. 8° da constituição estabeleceu a liberdade sindical, porém em seu inciso I, veda expressamente a existência de mais de um sindicato por categoria e por base territorial.

Na nova ordem constitucional a contribuição sindical compulsória, a fim de manter a estrutura sindical. Diante disto ocorreu uma enxurrada de formas sindicatos. Segundo dados recolhidos do artigo de VICENTE DE PAULO DA SILVA, o “VINCENTINHO”, de 1980 para cá o número de sindicatos subiu 4,5 mil para 18 mil não ocorrendo aumento no número de sindicalizados.

A partir destes dados verificamos a real interesse destes sindicatos é tão somente a contribuição sindical para custear os sindicatos, não possuindo legitimidade suficiente para a negociar em nome dos trabalhadores.

Na realidade existe uma grande dificuldade gerado por essa gama de sindicatos. Em uma mesmo empresa podem haver trabalhadores representados a diversos sindicatos, desta maneira fica bem mais complicada a representatividade geral dos trabalhadores.

Por exemplo, as regras de um farmacêutico que exerça suas atividades em farmácias são praticamente as mesmas de um farmacêutico que atue em laboratórios ou na industria. Esta mesma farmácia possui farmacêuticos e comerciários, regidos cada um por seu sindicato. Desta maneira torna-se difícil a normatização das atividades.

A unicidade sindical prevista no moldes atuais, como imposição estatal permitindo somente a uma entidade de representar a classe profissional ou econômica é contrária a unidade sindical almejada pelo movimento sindical, que é um único sindicato, só que agora por determinação da vontade da própria classe operária.

Esta unidade é decorrente da fusão de sindicatos existentes nos sistemas que adotam o pluralismo sindical já ocorre em diversos países. As fusões geram as centrais e ligas de trabalhadores.

No entanto ainda não existe previsão legal para estas fusões, que hoje em dia convivem, sem grandes conflitos, com a estrutura confederativa dos sindicatos brasileiros. Estas entidades, que legalmente são constituídas como associações, fazem vezes de sindicatos, mobilizando trabalhadores e os representando, mesmo que informalmente, perante empregadores e estados.

Muito se discute sobre a reforma trabalhista, incluindo nesta a questão da alteração no sistema sindical, porém requer alteração na Constituição Federal, sendo necessário de um amplo debate para que o remédio não provoque danos maiores.


ESTABILIDADE DE GERENTE SINDICAL

Parte da doutrina afirma que o dirigente dindical, por ter ganho proteção constitucional, passou a gozar de imunidade constitucional, bem como os elencados no artigo 151 da CF. Consideralmos acertado este entendimento tendo em vista que se pode afirmar que imune é aquele que goza de vanitagens previstos no texto constitucional.

Este dispositivo é aplicado para todos os membros da diretoria executiva sindical, não se admitindo exceções, ou seja tem eficácia plena e imediata. Somente poderá ser delidado o empregado se ocorrer falta grave, devendo esta ser devidamente apurada.

Alguns tribuanis tem decidido de forma diversa do entendimennto da CLT, afirmando a desnecessidade de inquerito segundo os moldes do artigo 583 que determina a obrigatoriedade da reclamação à Junta o juiz de Direito em trinta dias, entre os defensores desta idéia está o nosso tribunal:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. FALTA GRAVE. INQUÉRITO. NECESSIDADE.>
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DO EMPREGADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - A dinossáurica estabilidade decenal, tendo sido expungida do nosso ordenamento jurídico, não mais reclama a existência do inquérito judicial para apuração da falta grave imputada ao empregado, amoldando-se ao princípio da razoabilidade, aplicar o Inquérito ao que remanesce em tema de estabilidade, ainda que provisória, até porque a lei (leia-se CLT) não contém qualquer outro dispositivo que não o artigo 853, para reger a forma como deva ser apurada a acusação de cometimento de falta grave por empregados estáveis.
Ac. nº 1203/02 - Julg.: 25.03.02
TRT nº 4254/01 - Publ. DOJT/7ªRG: 23.05.02
Rel. Juiz: Jefferson Quesado Júnior - UNANIMIDADE


A garantia ao dirigente eleito é tal, que mesmo o sindicato não estando regularmente registrado na DRT fica protegida seu emprego contra arbitrariedades do empregador, de acordo a Suprema Corte e o Ministro Ivens Gandra em seu relatório:

A estabilidade sindical consagrada no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF, nasce para o dirigente sindical antes mesmo do registro do ente associativo no órgão competente, o Ministério do Trabalho. A garantia da estabilidade é reconhecida, pelo menos, desde a data do pedido de registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho.

(Tribunal: TST decisão: 27 08 2002 proc: roar num: 745975 ano: 2001 região: 10 recurso ordinário em ação rescisória turma: d2 órgão julgador - subseção ii especializada em dissídios individuais)

Não se pode falar em garantia do emprego para os empregados contratados por tempo determinado. Pois a medida visa garantir o emprego que tem com característica a continuidade, se o funcionário ao constituir vínculo já sabe quando este cessará, não se pode pensar na atividade sindical como forma de prorrogar este contrato. O que não se garante é a não rescisão de trabalho antes do período pré determinado.

Caso o dirigente seja destituído de suas normais funções iniciará a contagem de um ano para o fim da proteção a emprego. O texto protege a emprego do registro da candidatura até um ano depois do final de seu mandato e não de quando se deveria terminar, desta maneira a “estabilidade” somente se estenderá até um ano do fim da atividade sindical.

Sendo desligado o dirigente sindical, este deverá recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho de sua jurisdição, por meio de mandado de segurança pleiteando sua reintegração e nunca a indenização, pois a Constituição garante o emprego e não a renda do dirigente sindical.

Caso a reintegração não ocorra por obstáculos do empregador, o juiz estabelecerá indenização a fim de compensar o direito lesado, segundo a Orientação Jurisprudencial do TST n° 116.

116. Estabilidade provisória. Período estabilitário exaurido. Reintegração não assegurada. Devidos apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário.


Central sindical

Os sindicatos possuem longa história e por tal garantiram diversas conquistas legais, inclusive a proteção constitucional, porém, além dos sindicatos, começa a ganhar força outras entidades comprometidas com o mesmo fim, a proteção do trabalhador na relação laboral. As centrais de trabalhadores e centrais sindicais têm mais expressão atualmente que a grande maioria dos sindicatos, participando das principais negociações coletivas. Porém, apesar da enorme amplitude, não possuem natureza sindical, não possuindo seus diretores proteção ao emprego como os dirigentes sindicais.

Neste sentido trancrevemos parte do relatório do juiz do TRT/SC Gerson Paulo Taboada Conrado:

As Centrais Sindicais de Trabalhadores não integram o sistema confederativo previsto na Constituição e na CLT, que está baseado na unicidade de representação em todos os níveis. As Centrais são consideradas associações civis, legalmente constituídas, nos termos do que estabelecem os incisos XVII e XXI do art. 5º da Constituição da República.

Na condição de associações civis, as Centrais não têm legitimidade jurídica para “decretar greves, celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, instituir juízo arbitral ou representar categoria de trabalhadores em dissídio coletivo da competência da Justiça do Trabalho” (Süssekind, obra cit.).

Logo, não sendo a Central Única dos Trabalhadores - CUT uma associação de natureza sindical, mas civil, não faz jus o dirigente daquela entidade à estabilidade sindical prevista na Constituição (art. 8º, inc. VIII).

Concordo com o posicionamento, tendo em vista a falta de previsão legal, no entanto deve-se analisar a expressão que estas entidades possuem na defesa dos trabalhadores. Esta associações não possuem força suficiente para convocar a greve, mobilizar massas e negociar junto aos patrões, mesmo não podendo exercer esta atividade de direito, somente a fazendo de fato.

É preciso se repensar a posição legal a fim de expandir estas garantias para quem por direitos as mereça, é necessária reforma neste ponto constitucional, pois a interpretação divergente da Magna Carta, como se vê em alguns julgados, configura-se com uma afronta a ordem constitucional, criando novas imunidades.


BIBLIOGRAFIA

NASCIMENTO, Amauri Mascaro do, Iniciação ao Direito do Trabalho, 27° ed., São Paulo, LTr

Martins, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 14° ed., São Paulo, Atlas

Sobre o(a) autor(a)
Sanatiel Rocha
Estudante de Direito
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