TST mantém afastamento de dirigentes por irregularidades na gestão de recursos de sindicato

TST mantém afastamento de dirigentes por irregularidades na gestão de recursos de sindicato

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a direção do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Contagem, Ibirité, Sarzedo, Mário Campos e Esmeraldas e Outros (Sinticomc-MG). Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, há prova satisfatória da má gestão dos recursos da entidade.

O afastamento imediato dos dirigentes foi pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) contra o Sinticomc e seu presidente após a apuração de diversas irregularidades administrativas e financeiras na direção da entidade.

Com o pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, o MPT impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o afastamento de todos os membros da diretoria e do conselho fiscal até a sentença de mérito na ação civil pública. A decisão também abrangeu o bloqueio das contas bancárias e de quaisquer ativos da entidade até a posse de uma junta governativa provisória e a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos dirigentes.

TST

Em recurso ordinário para o TST, agora julgado pela SDI-2, os dirigentes sindicais sustentaram que foram apresentados documentos que demonstram a legalidade contábil do sindicato, o cumprimento da legislação trabalhista e do estatuto social e a regularidade da eleição e das despesas sindicais.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que, na fundamentação da concessão da segurança, o Tribunal Regional apontou que os dirigentes não integram a categorial profissional, possuem parentesco civil entre si, perpetuam-se no poder e não possuem hígida escrituração contábil, “com graves indícios de desvios patrimoniais”. Assim, a tutela de urgência foi deferida para evitar risco de dano irreparável à categoria profissional.

Entre outros pontos, o TRT assinalou que os membros da direção “sequer ostentavam a condição de empregado”: o presidente da entidade se declarou empresário perante a Justiça Eleitoral e teria se beneficiado do patrimônio do sindicato para fins particulares, entre eles o financiamento de campanha eleitoral para vereador de um parente próximo.

A situação, segundo o relator, “reclama providência imediata” e permite o deferimento da tutela de urgência sem que haja ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, no processo principal, os dirigentes terão ampla oportunidade de se defender.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário.

Processo: RO-10881-37.2017.5.03.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NA
DIREÇÃO SINDICAL. AFASTAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA ENTIDADE. INTERESSE
JURÍDICO PRIMÁRIO.
1. No caso sub judice, o Ministério
Público do Trabalho ajuizou ação civil
pública, cumulada com pedido de
liminar, em face do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de Contagem,
Ibirité, Sarzedo, Mário Campos e
Esmeraldas – SINTICOMC e seu
presidente, após a instauração de
Inquérito Civil Púbico, no qual foram
apuradas diversas irregularidades
administrativas e financeiras na
direção da entidade.
2. Indeferida a tutela de urgência de
natureza antecipada nos autos do
processo matriz, sob o fundamento de que
o deferimento da liminar ostenta
natureza satisfativa, o Ministério
Público do Trabalho da 3ª Região
impetrou o presente mandamus,
objetivando, dentre outras medidas, o
afastamento imediato dos três membros
da diretoria do sindicato (presidente,
vice e tesoureiro), ante fortes
acusações de prática de atos de
improbidade na gestão do patrimônio do
sindicato, flagrantemente atentatórios
à liberdade sindical assegurada em
amplo plexo de normas jurídicas
nacionais e internacionais (arts. 8º da
Convenção nº 87 da OIT; 8º, inciso III,
da Constituição Federal, 9º e 10 da Lei
nº 8.429/92 e 511, 530 e 540 da CLT).
3. Hipótese em que o deferimento de
tutela de urgência antecipada se dá com
o escopo de evitar risco de dano
irreparável à categoria profissional,

tendo em vista ter ficado demonstrado
por farta prova documental
pré-constituída nos autos que nenhum
dos membros da categoria sequer ostenta
a condição de empregado, declarando-se
empresários, havendo-se beneficiado em
inúmeras oportunidades do patrimônio da
entidade para fins particulares,
inclusive para financiar campanha
eleitoral para vereador de parente
próximo.
4. Tais evidências, dentre outras - tão
graves quanto - demonstram a presença do
fumus boni juris, nos moldes do art. 300
do CPC, o qual não exige, para a
antecipação dos efeitos da tutela, uma
cognição exauriente da causa, a qual
somente se dará com a prolação da
sentença. Assim, basta para a
configuração da probabilidade do
direito que seja demonstrada a
possibilidade de êxito da pretensão
deduzida na ação.
5. O prejuízo à entidade sindical, em
circunstâncias tais, configura o risco
ao resultado útil do processo, porque a
situação reclama providência imediata,
não suportando o transcurso o iter
processual, com as garantias inerente
ao devido processo legal (art. 5º, LIV,
da CF/88), ainda que se lhe confira
maior celeridade.
6. Nesse contexto, estabelecidos os
fatos, há prova satisfatória, e não
apenas indícios, da má gestão dos
recursos do Sindicato, conforme alegado
na petição da ação civil pública,
autorizando o deferimento initio litis
da tutela de urgência requerida, sem que
se possa constatar ofensa aos
princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa,
inscritos no art. 5º, LV, da CF/88, a se
materializar nos autos do processo
matriz em que os litisconsortes terão

ampla oportunidade de defesa. Recurso
ordinário conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos