Recursos I (Processo do Trabalho)

Recurso ordinário, recurso de revista e embargos.

Recurso ordinário

Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos".

Sendo assim, recurso ordinário é o meio impugnativo da decisão proferida pela vara ou juízo. Ainda, importante destacar que o recurso ordinário não impede a execução provisória por carta de sentença. Institui o artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora".

O recurso em questão não cabe de decisões não terminativas proferidas pela vara, desta forma, quando a exceção de incompetência...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É possível deduzir fatos novos em grau recursal?

Como regra geral, não é possível inovar nos recursos – não se pode discutir matéria que não foi questionada ou discutida no juízo inferior.

Respondida em 09/05/2022
O que se entende por interesse recursal?

Somente terá o interesse de recorrer quem tiver sofrido uma sucumbência no processo, podendo assim, no recurso, extrair algum proveito para quem o interpôs.

Respondida em 09/05/2022
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