TST rescinde decisão por impedimento do desembargador relator

TST rescinde decisão por impedimento do desembargador relator

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra decisão em que fora acolhida ação rescisória porque o relator do caso, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), era pai do advogado da empresa. A situação, de acordo com o inciso V do artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, carateriza impedimento e justifica a desconstituição da decisão.

Estabilidade sindical

Na reclamação trabalhista original, um propagandista-vendedor dispensado sem justa causa pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, por exercer o cargo de presidente do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandista-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo TRT, que considerou que a empresa havia  encerrado as atividades relativas aos propagandistas-vendedores em vários Estados, entre eles o Maranhão, e que a dispensa estaria dentro de sua política de reestruturação.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da decisão, o propagandista-vendedor ajuizou a ação rescisória, sustentando que o desembargador que havia proferido o voto condutor era pai de advogado que havia atuado na defesa da empresa. O TRT julgou a ação procedente e anulou a decisão.

No recurso ordinário ao TST, a Abbott sustentou que o advogado teria participado do processo como “mero correspondente” e que não havia nenhuma suspeita de favorecimento em razão do parentesco, pois três desembargadores haviam participado do julgamento e a decisão fora unânime.

Voto condutor

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de modo geral, o impedimento do magistrado não implica necessariamente a nulidade da decisão quando não se trata do relator e quando seu voto não for decisivo para o resultado do julgamento, por não haver prejuízo à parte. No caso, no entanto, ainda que a decisão tenha sido unânime, o voto proferido pelo magistrado impedido por lei de atuar no caso em razão do grau de parentesco com o defensor de uma das partes era justamente o condutor do julgamento, e sua participação contraria o princípio da imparcialidade. “Evidentemente, o protagonismo assumido pelo magistrado relator na construção da decisão torna a sua participação decisiva para o julgamento, o que impõe a procedência da ação rescisória caso seja constatado o impedimento daquele que proferiu o voto condutor, como no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo:  RO-5300-54.2012.5.16.0000 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA NO TOCANTE AO JUÍZO
RESCISÓRIO. INOBSERVÂNICA DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST.
CONHECIMENTO APENAS PARCIAL DO APELO.
Infere-se do acórdão recorrido que o
Tribunal de origem, em juízo
rescisório, reputou procedente a
indenização substitutiva pleiteada no
processo matriz porque considerou
preenchidos os pressupostos da garantia
de emprego pré-aposentadoria, prevista
em norma coletiva, e, ainda, da
estabilidade do dirigente sindical.
Contudo, em suas razões recursais
dirigidas ao juízo rescisório (fls.
683/684), a recorrente impugnou apenas
o segundo fundamento adotado pela Corte
Regional para considerar procedente a
reclamação subjacente, permanecendo
hígida a decisão regional no tocante à
garantia de emprego pré-aposentadoria,
prevista em norma coletiva. De acordo
com o princípio da dialeticidade, é ônus
da parte contrapor-se à decisão
recorrida, esclarecendo seu desacerto e
fundamentando as razões de sua reforma.
Com efeito, a jurisprudência desta
Corte é no sentido de que não se conhece
de recurso para o Tribunal Superior do
Trabalho se as razões recursais não
impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, conforme entendimento
sedimentado no item I da Súmula nº 422.
Recurso ordinário de que se conhece
tão-somente em relação à insurgência
voltada ao juízo rescindente. ART. 485,
II, DO CPC/73. IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR-RELATOR DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. MAGISTRADO QUE POSSUI
PARENTESCO POR ASCENDÊNCIA EM RELAÇÃO A
UM DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ.
“DISTINGUISHING”. PROCEDÊNCIA DO CORTE
RESCISÓRIO. O egrégio TRT de origem
julgou procedente a ação rescisória por

constatar que um dos desembargadores
que atuaram no processo matriz era pai
do patrono da parte ré, o qual, por sua
vez, estava regularmente habilitado nos
autos originários, atuando na sua
defesa com a prática de atos como
comparecimento em audiência e
assinatura de peças. Efetivamente, o
advogado em questão, filho do
desembargador-relator do processo
matriz, atuou naqueles autos, sendo tal
fato, por si só, suficiente para
desconstituir o julgado rescindendo,
ainda que o julgamento tenha se dado por
unanimidade. Com efeito, o caso
concreto retratado na presente ação
rescisória guarda relevante distinção
(“distinguishing”) em relação à
tradicional jurisprudência dessa
Subseção acerca do tema, no sentido de
considerar improcedente o corte
rescisório fundado no art. 485, II, do
CPC de 1973 quando o julgamento
colegiado no processo matriz se der por
unanimidade. Com efeito, tal
jurisprudência, calcada na ausência de
prejuízo para a formação da coisa
julgada, somente é aplicável quando o
voto do magistrado impedido não for
decisivo para o julgamento em questão,
notadamente quando se limita a seguir o
voto condutor, proferido por magistrado
cuja imparcialidade seja
inquestionável. Evidentemente, o
protagonismo assumido pelo
magistrado-relator na construção da
decisão rescindenda torna a sua
participação decisiva para o
julgamento, o que impõe a procedência da
ação rescisória caso seja constatado o
impedimento daquele que proferiu o voto
condutor, tal como se divisa na espécie.
Recurso ordinário de que se conhece
parcialmente e a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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