Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor inferior

Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor inferior

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a abertura de prazo para que a Lear do Brasil Indústria e Comércio de Interiores Automotivos Ltda. regularize depósito recursal efetuado com valor inferior em R$ 3 ao devido. Ao dar provimento a recurso de revista da empresa, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 65 mil, o que exigiria depósito de R$ 17.919,26, limite estipulado pelo Ato GP 326/16 da Presidência do TST para a interposição de recurso de revista. A empresa, no entanto, recolheu o valor de R$ 17.916,26. Por isso, o TRT declarou a deserção e negou seguimento ao recurso.

Por meio de agravo de instrumento ao TST, a empresa defendeu que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para a complementação do depósito recursal. A Segunda Turma deu provimento ao agravo para processar o recurso de revista, que também foi provido.

Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor depositado para fins de garantia do juízo estava, de fato, em desconformidade com o Ato GP 326/16. Ela ressaltou, no entanto, que, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, “cumpria ao Tribunal Regional intimar a empregadora para sanar o vício apontado, promovendo a regularização do depósito recursal, o que não ocorreu no caso”.

A ministra destacou ainda que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST prescreve que, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no CPC, o valor devido não for complementado e comprovado.

“Em razão da nova sistemática processual estabelecida pelo TST a partir do cancelamento da Súmula 285e da edição da Instrução Normativa 40, é imperioso o retorno ao Tribunal Regional da questão relativa à insuficiência do depósito e à intimação”, enfatizou. A relatora explicou que a deserção será mantida na hipótese de não integralização do depósito recursal. Mas, suprida a insuficiência, as questões de fundo articuladas no recurso de revista da empresa serão examinadas .

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Regional, que deverá abrir prazo de cinco dias para que seja regularizado o depósito. Feito isso, o TRT deverá prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista.

Processo: RR-1257-98.2013.5.15.0119

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO
PELA LEI 13.015/2014. APELO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014 – NOVO
CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA
DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
DEPÓSITO RECURSAL A MENOR. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. Constatada possível
violação do art. 1.007, § 2.º, do CPC/15
e contrariedade à Orientação
Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, é
de se prover o agravo. Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI
13.015/2014. APELO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014 – NOVO CPC.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA
DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
DEPÓSITO RECURSAL A MENOR. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. Demonstrada possível
violação do art. 1.007, § 2.º, do CPC/15
e contrariedade à Orientação
Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA. APELO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.105/2014 – NOVO CPC. DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO
TRIBUNAL REGIONAL. DEPÓSITO RECURSAL A
MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Nos
termos do art. 1.007, § 2.º, do CPC/2015
e da Orientação Jurisprudencial 140 da
SBDI-1 do TST, cumpria ao Tribunal
Regional intimar a recorrente para
promover a regularização do depósito
recursal, o que não ocorreu no caso.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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