TST considera nula decisão majoritária sem as razões de voto vencido

TST considera nula decisão majoritária sem as razões de voto vencido

Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para que seja juntado o voto vencido do recurso ordinário e reaberto o prazo para a interposição de novo recurso. Prevaleceu o entendimento de que, com o novo Código de Processo Civil (CPC), a ausência do voto vencido não é mera irregularidade, mas providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão.

Estagiária

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma estagiária de arquitetura que buscava o reconhecimento de vínculo com a Pro Enger Construtora Ltda. e a Construtora Marcondes Cesar Ltda. O pedido foi deferido apenas parcialmente. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão, mas a ação, por maioria, foi julgada improcedente.

Nulidade

No recurso ao TST, ela sustentou que a decisão do TRT era nula, porque não continha, no corpo do acórdão, o voto vencido da desembargadora que havia julgado procedente a ação.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu em seu voto o entendimento da maioria da SDI-2 de que, independentemente da demonstração de prejuízo à parte, a decisão colegiada tomada por maioria é nula quando ausentes as razões de voto vencido. Transcreveu os fundamentos do voto do ministro Agra Belmonte, que explica que o artigo 941, parágrafo 3º, do CPC, ao declarar o voto vencido como integrante do acórdão para todos os fins e necessário para a elucidação da discussão, não dá margem a qualquer interpretação relativizadora, pois  os fundamentos nele lançados fazem parte da fundamentação da decisão como um todo.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-7956-69.2016.5.15.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO
VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941,
§3º, CPC/2015. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE.
Independentemente da demonstração de
prejuízo ou da circunstância de ser
inaplicável o instituto do
prequestionamento em se tratando de
recurso ordinário, padece de nulidade a
decisão colegiada tomada por maioria
quando ausente a publicação das razões
de voto vencido. Preliminar de nulidade
acolhida com declaração de nulidade dos
atos procedimentais a partir da
publicação do acórdão regional e
devolução dos autos para que o Tribunal
de origem para que seja sanada a
nulidade, inclusive com restituição às
partes do prazo para a interposição do
recurso ordinário e o regular
prosseguimento do feito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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