Professora poderá corrigir equívoco no cadastramento de recurso no PJe

Professora poderá corrigir equívoco no cadastramento de recurso no PJe

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o recurso de uma professora retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não o admitira em razão de erro na descrição do “tipo de documento” no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). De acordo com os ministros, o juízo deve conferir prazo para a parte sanar o vício processual, sob o risco de contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Na reclamação trabalhista, a professora fez acordo judicial com a Sociedade Amigos de Ermelino Matarazzo, que prestava serviços ao Município de São Paulo (SP) na área de educação. Na execução do acordo, o juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou a pretensão da trabalhadora de responsabilizar também o município pelo cumprimento do combinado, levando-a a apresentar recurso (agravo de petição) para questionar a decisão.

Classificação adequada

O TRT da 2ª Região, no entanto, rejeitou o agravo, por não ter sido classificado adequadamente no PJe: em vez de marcar o título “Agravo de Petição”, o advogado da professora havia preenchido o campo como "Petição em PDF". Para o TRT, a parte deve optar pelo tipo certo do documento e cabe a ela a responsabilidade de utilizar o sistema de forma correta, sendo indevida a concessão de prazo para ajustar a petição. 

Erro sanável

O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a Resolução 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre o uso do PJe, exige que o tipo de documento tenha relação com o seu conteúdo. Mas, em seu artigo 15, autoriza o juiz a conceder novo prazo para a apresentação adequada da petição. Segundo ele, não há previsão de rejeição imediata do apelo, e o magistrado deve conceder novo prazo para a regularização do defeito formal. 

O ministro ainda alertou que as normas do PJe também estão ligadas à legislação sobre os processos físicos, principalmente no que tange ao devido processo legal, ao acesso à Justiça e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, quando o recurso contiver defeito formal que não se considere grave, o TST poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito (artigo 896, parágrafo 11, da CLT). 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1585-04.2013.5.02.0050

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO. EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO DO
APELO NO SISTEMA PJE. CLASSIFICAÇÃO DA
PEÇA E ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
DEFEITO SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA CONSTATADA. É indispensável
que os procedimentos decorrentes da
utilização do sistema de processos
eletrônicos se mostrem compatíveis com
as diretrizes inerentes às regras
processuais, ainda que concebidas sob a
dogmática do processo físico. Em razão
disso, a Resolução nº 185 do CSJT
dispõe: “As petições e os documentos enviados sem
observância às normas desta Resolução poderão ser
indisponibilizados por expressa determinação do
magistrado, com o registro de movimento e exclusão da
petição e documentos, assinalando-se, se for o caso,
novo prazo para a adequada apresentação da petição.”.
Ou seja, inexiste previsão no sentido do
imediato não conhecimento do apelo e
deve o magistrado conceder novo prazo à
parte para regularização do defeito
formal. No caso dos autos, não se
observou tal procedimento, para que
fosse sanada a falha no cadastramento da
peça processual. Assim, conclui-se que
o TRT, ao não conhecer do agravo de
petição, erigiu óbice inexistente, a
impor a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem, para
prosseguimento no julgamento do apelo.
Precedentes. Violação, que se
reconhece, do artigo 5º, LV, da
Constituição Federal. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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