Recurso rejeitado por diferença de R$ 0,03 no depósito deverá ser julgado

Recurso rejeitado por diferença de R$ 0,03 no depósito deverá ser julgado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada a recurso ordinário da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. em razão da diferença a menor de R$ 0,03 no depósito recursal, de valor superior a R$ 8 mil. A Turma considerou a diferença ínfima e insuficiente para impedir o seguimento do recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para prosseguir no seu exame.

O Sindicato dos Empregados em Hotéis, Hospitalidade, Turismo, Bares, Restaurantes e Similares de São Lourenço e Região de Minas Gerais ajuizou reclamação trabalhista contra a MGS alegando diversas irregularidades. Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG), a MGM interpôs recurso ordinário ao TRT, que constatou a diferença no valor do depósito, que deveria ser de R$ 8.183,06. Por essa razão, não conheceu do recurso por deserção.

No recurso de revista ao TST, a MGS sustentou que, segundo o artigo 244 do Código de Processo Civil, o erro de autenticação não pode ter o efeito de impedir a apreciação do recurso. Afirmou ainda que o problema relativo à autenticação ocorreu por erro de digitação bancária, pois preenchera a guia com o valor correto.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a diferença de R$ 0,03 é irrisória, e o Tribunal Regional, ao rejeitar o recurso, agiu com rigor excessivo, “ainda mais se considerado o valor já recolhido e o alcance da finalidade do depósito recursal, que é a garantia do juízo”. A ministra lembrou decisão do STF na qual se afastou a deserção por diferença de R$ 0,22.

A relatora ressaltou ainda que o parágrafo 11 do artigo 896 da CLT, inserido pela Lei 13.015/14, estabelece a possibilidade de o TST desconsiderar vício formal em recurso tempestivo ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa. Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-11086-10.2015.5.03.0106

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL.
DIFERENÇA ÍNFIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em face da possível violação do art.
5º, LV, da CF, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar
o processamento do recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE
REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL.
DIFERENÇA ÍNFIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A
diferença de R$0,03 (três centavos) é
irrisória, sendo insuficiente para
obstar o seguimento do recurso, pois
implica rigor excessivo, ainda mais
se considerado o valor já recolhido e
o alcance da finalidade do depósito
recursal, no caso, a garantia do
juízo. Nesse contexto, convém trazer
à baila a decisão monocrática da
Suprema Corte da lavra da Ministra
Carmen Lúcia (AI-644323/RS, publicada
no DJ de 16/3/2007) que deu
provimento ao agravo do empregador
convertendo-o em recurso
extraordinário, a fim de, sem a
premissa da deserção do recurso de
revista, determinar o retorno dos
autos ao Tribunal Superior do
Trabalho (AIRR-82140-
38.1999.5.04.0019), para prosseguir o
julgamento do recurso como entender
de direito. Naquela decisão, o
entendimento foi o de que a diferença
ínfima (R$0,22 – vinte e dois
centavos) não conduzia à deserção do
recurso, pois cumprida a formalidade
essencial à sua admissibilidade. A
diferença constatada representava
quantia irrisória, que não justifica
a adoção de rigor excessivo. Vale

registrar, ainda, ser aplicável ao
caso o disposto na Lei nº 13.015/14,
que inseriu o § 11 ao artigo 896 da
CLT, segundo o qual, “Quando o
recurso tempestivo contiver defeito
formal que não se repute grave, o
Tribunal Superior do Trabalho poderá
desconsiderar o vício ou mandar saná-
lo, julgando o mérito”. Com efeito,
referida legislação trouxe
significativo avanço como forma de
valorização da instrumentalidade das
formas ao permitir a desconsideração
de vício que não seja grave ou a
intimação da parte para ajuste, com o
fim de que possa julgar o mérito do
recurso interposto. Nesse contexto,
resta comprovado o efetivo
recolhimento do depósito recursal
referente ao recurso ordinário.
Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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