TRT deve juntar voto vencido no julgamento de recurso em que negou vínculo de emprego

TRT deve juntar voto vencido no julgamento de recurso em que negou vínculo de emprego

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário na ação movida por um engenheiro contra a Habitare Construtora e Incorporadora S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão.

Vínculo

Na reclamação trabalhista, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com a construtora. A improcedência foi mantida pelo TRT em decisão majoritária, mas o voto vencido favorável à pretensão do engenheiro não foi juntado ao acórdão.

No exame dos embargos de declaração opostos por ele para requerer a transcrição das razões da desembargadora que havia ficado vencida, o TRT assinalou que, de acordo com o seu regimento interno, a juntada é faculdade do magistrado que proferiu o voto e deveria ser requerida por ele na sessão de julgamento, o que não ocorreu.

Parte integrante

O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, assinalou que, de acordo com o artigo 941, parágrafo 3°, do CPC, o voto vencido passa necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal. Essa determinação, segundo ele, está de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 13.015/2014. A lei exige, como pressupostos para o recurso, que a parte transcreva todos os trechos da decisão que demonstrem o prequestionamento da matéria (a alegação prévia e a análise pelo órgão julgador) e, ainda, que apresente impugnação específica, declinando analiticamente por que se deve conhecer do recurso de revista.

Ainda conforme o relator, o Regimento Interno do TST (artigo 168, caput e inciso III) dispõe que “a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido” são elementos essenciais do acórdão.

Divergências

O ministro citou precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e a doutrina de diversos juristas na defesa do mesmo posicionamento. Ressaltou, no entanto, que esse entendimento não está pacificado no TST, diante da existência de decisões divergentes da Quinta e da Oitava Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10319-17.2016.5.03.0112

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
ARTIGO 941, §3º, DO CPC/2015.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista,
ante a demonstração de possível afronta
ao artigo 941, §3º, do CPC/2015.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO
VOTO VENCIDO. ARTIGO 941, §3º, DO
CPC/2015. Do teor do disposto no artigo
941, §3º, do CPC/2015, dessume-se que o
voto vencido passou necessariamente a
ser considerado como parte integrante
do acórdão principal, inclusive para
fins de prequestionamento da matéria.
Essa determinação harmoniza-se com os
preceitos estabelecidos pela
sistemática processual por meio da Lei
n° 13.015/2014, no sentido de
constituir ônus da parte a transcrição
de todos os trechos do acórdão recorrido
que demonstrem a amplitude do
prequestionamento da matéria, e, ainda,
apresentar impugnação específica
declinando analiticamente porquê o
recurso de revista deve ser conhecido.
Por outro lado, nos termos do artigo
168, caput e inciso III, do Regimento
Interno do TST – considerada a aprovação
do regimento pelo Tribunal Pleno desta
Corte –, infere-se consistir em
exigência a necessidade de juntada do
voto vencido, como parte integrante da
fundamentação do acórdão. Logo, ante a
expressa recusa do Juízo Regional em
juntar o voto vencido no caso concreto,
impende reconhecer a violação do
referido dispositivo da Lei Processual Civil. 

Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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