Empresa deve regularizar recurso com assinatura escaneada da advogada
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu à SJC Bioenergia Ltda. prazo para regularizar o recurso ordinário em que a assinatura da advogada foi escaneada. O prazo para a regularização do problema, previsto no Código de Processo Civil (CPC), não havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que rejeitou o exame do recurso por entender que a advogada não detinha poderes para representar a empresa em juízo.
Mero escaneamento
Para o TRT, a assinatura contida no recurso era “mero escaneamento de imagem” e não poderia ser confundida com a assinatura digital, que se ampara em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. A reprodução da assinatura dessa forma pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original, sem qualquer garantia de autenticidade e sem valor jurídico.
O caso, no entendimento do Tribunal Regional, equivaleria à ausência de mandato, e a concessão de prazo para supressão de irregularidade em procuração ou substabelecimento constante dos autos “pressupõe, ao menos, a existência jurídica do documento”.
Prazo
O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, observou que o recurso ordinário havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O artigo 76 do Código prevê que, no caso de irregularidade de representação, “o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
O ministro lembrou que o TST, ao interpretar o novo CPC, alterou a redação da Súmula 383 para prever, nessa situação, o deferimento de prazo de cinco dias para regularização da representação. A rejeição do recurso somente ocorrerá se essa determinação não for cumprida.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11068-16.2018.5.18.0122
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO
CPC/2015. RITO SUMARÍSSIMO
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM
ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE
ESCANEAMENTO. SÚMULA N° 383, ITEM II, DO
TST. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO
DO VÍCIO.
No caso, o Regional não conheceu do
recurso ordinário interposto pela
reclamada, pois constatou que a
assinatura aposta no substabelecimento
pelo qual foram conferidos poderes à
advogada subscritora do apelo se
tratava de mero escaneamento de imagem.
Para o Tribunal a quo, “a assinatura
digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de
imagem em documento, não pode ser confundida com a
assinatura digital que se ampara em certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a
qual possui previsão legal”. Registra-se,
contudo, que o recurso ordinário da
reclamada foi interposto na vigência do
novo CPC, razão pela qual, diante da
irregularidade constatada, o Regional
deveria ter aplicado o artigo 76, caput,
do CPC/2015, que dispõe que, “verificada a
incapacidade processual ou a irregularidade da
representação da parte, o juiz suspenderá o processo e
designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Ressalta-se, ademais, que esta Corte
superior, interpretando as disposições
contidas nos artigos 76, 104 e 932,
parágrafo único, do CPC/2015, alterou a
redação da Súmula n° 383, que passou a
estabelecer o seguinte: "RECURSO.
MANDATO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76,
§ 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) -
Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e
04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por
advogado sem procuração juntada aos autos até o
momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em
caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
admite-se que o advogado, independentemente de
intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias
após a interposição do recurso, prorrogável por igual
período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba,
considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece
do recurso. II - Verificada a irregularidade de
representação da parte em fase recursal, em procuração
ou substabelecimento já constante dos autos, o relator
ou o órgão competente para julgamento do recurso
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o
vício. Descumprida a determinação, o relator não
conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente, ou determinará o desentranhamento das
contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art.
76, § 2º, do CPC de 2015)". Assim, o Regional,
ao não oportunizar à parte o saneamento
do vício, contrariou o entendimento
desta Corte, consubstanciado na Súmula
n° 383, item II, do TST. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.