Dispensado depósito recursal em condenação que trata apenas de honorários advocatícios
A Sétima Turma do TST entendeu ser desnecessária a exigência de recolhimento do depósito recursal em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Segundo a Instrução Normativa 27/2005 do TST, o depósito é exigível quando houver condenação em pecúnia, o que, para a Turma, não era o caso.
O recurso examinado teve origem em ação em que o Sindicato das Empresas de Locação de Bens Móveis do Estado do Rio Grande do Sul (Sindloc/RS) postulava o pagamento de contribuições assistenciais entre 2011 e 2015. O primeiro grau, entendendo que a ação não decorria de relação de emprego, julgou improcedente o pedido e condenou o sindicato ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ao recorrer da decisão, o sindicato recolheu apenas as custas, e o recurso foi considerado deserto pela ausência do depósito. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
No recurso ao TST, o Sindloc sustentou que seria desnecessário o recolhimento. Segundo a entidade, a condenação ao pagamento de honorários não se caracteriza como condenação em pecúnia, pois os valores não são destinados à parte, mas ao seu representante legal.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o objetivo do depósito recursal é garantir ao vencedor do litígio o recebimento da verba reconhecida em juízo. “Os honorários não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, pois são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos”, destacou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário.
Processo: RR-20385-65.2016.5.04.0003
RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015
E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST -
RECURSO ORDINÁRIO – DEPÓSITO RECURSAL –
SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO EM PECÚNIA -
DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 899 da CLT exige que a parte
vencida deposite previamente o valor da
condenação, até o limite de dez
salários-mínimos, para a admissão do
recurso interposto. O depósito recursal
tem como finalidade precípua resguardar
que a parte vencedora da demanda receba
ao menos porção do valor da condenação.
2. Na hipótese, o comando sentencial
efetivamente não prevê a condenação do
sindicato-autor ao pagamento de pecúnia
para réu, mas apenas condenação em
honorários advocatícios de
sucumbência.
3. Ressalta-se que os honorários de
advogado não se inserem na quantia a ser
recebida pela parte vencedora e não são
objeto de depósito recursal, visto que
devidos exclusivamente ao advogado
constituído nos autos, com a
possibilidade, inclusive, de execução
autônoma da sentença nessa parte, nos
termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº
8.906/94.
4. Logo, desnecessária a realização do
depósito recursal para o conhecimento
de recurso ordinário. Incide a Súmula nº
161 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.