Recurso será julgado após empresa demonstrar que estava devidamente representada

Recurso será julgado após empresa demonstrar que estava devidamente representada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que rejeitara um recurso (agravo de petição) da Pavitergo Transportes Ltda., por considerar ausente a procuração que concedia poderes ao advogado que assinava o apelo. Segundo a Turma, houve ofensa ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, porque o documento já constava dos autos.

Irregularidade

O agravo de petição é um recurso contra decisão judicial na fase de execução. No caso, a Pavitergo questionava uma execução fiscal em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O TRT rejeitou o recurso por irregularidade de representação, em razão da ausência do instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado e da não caracterização de mandato tácito. 

Processo

No recurso de revista, a empresa sustentou que, antes da interposição do agravo de petição, já havia juntado ao processo procuração que outorgava poderes ao advogado. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, em regra, o advogado só pode atuar em juízo mediante instrumento de mandato e que a inobservância dessa regra resulta no não conhecimento do recurso. No caso de recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (a partir de 18/3/2016), constatada a irregularidade de representação, o órgão julgador deve conceder prazo para saneamento do vício, e somente após essa providência, se descumprida, é que poderá não conhecer de recurso.

Procuração

No caso, o ministro destacou que a empresa, em recurso anterior ao agravo de petição, havia juntado procuração concedendo poderes aos advogados, especificamente para representá-la no processo. “Ocorre que o TRT, quando do julgamento do agravo de petição, ignorou a procuração dos autos”, observou o relator. “Sob esse prisma, entendo que o Tribunal Regional se equivocou ao deixar de conhecer do recurso por irregularidade de representação”.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno dos autos para o julgamento do agravo de petição.

Processo: RR-111600-27.2005.5.18.0001

RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a
decisão recorrida contrariar
entendimento consubstanciado na Súmula
nº 383, I, verifica-se a transcendência
política, nos termos do artigo 896-A, §
1º, II, da CLT.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.
Nos termos do artigo 104 do CPC/2015, o
advogado, em regra, somente será
admitido a atuar em juízo mediante
instrumento de mandato.
A inobservância das normas jurídicas
atinentes à habilitação de advogado
para atuar em juízo importa o não
conhecimento do recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de
mandato tácito.
Esta Corte entende que “é inadmissível
recurso firmado por advogado sem
procuração juntada aos autos até o
momento da sua interposição, salvo
mandato tácito” (Súmula nº 383, I).
Na hipótese, havia nos autos
instrumento de mandato anterior à
interposição do agravo de petição.
Assim, a Corte Regional, ao não conhecer
do recurso, por entender ausente a
procuração que outorgou poderes ao
advogado subscritor do apelo,
contrariou entendimento desta Corte
(Súmula nº 383) e ofendeu o princípio do
devido processo legal, previsto no
artigo 5º, LIV, da Constituição
Federal.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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