Disposições comuns à recuperação judicial e à falência

A crise da empresa e as regras comuns à falência e recuperação de empresas.

A crise da empresa

Dizer que uma empresa está em crise pode significar muitas coisas. Assim, é necessário distinguir a crise econômica, financeira e patrimonial. Geralmente, uma crise desencadeia a outra, mas a complexidade da economia e das relações jurídicas faz com que uma das crises se manifeste sem despertar a preocupação dos agentes econômicos.

Desse modo, entende-se que a crise econômica é a retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária. Se os consumidores, por alguma razão, passarem a consumir menos, o empresário varejista pode sofrer queda de faturamento. Na mesma situação está o atacadista, o industrial ou o fornecedor de insumos.

Assim, a crise econômica pode ser generalizada, segmentada, ou ainda atingir apenas uma empresa. É indispensável que se conheça o alcance do problema para não aumentar ainda mais a crise.

A crise financeira, por sua vez, ocorre quando uma empresa não tem caixa suficiente para honrar seus compromissos. Trata-se da crise da liquidez...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A empresa pode requerer própria falência?

Sim, é possível que o próprio devedor requeira falência, em hipótese denominada autofalência.

Respondida em 09/11/2021
Qual o procedimento para destituição do administrador judicial e dos membros do comitê?

De acordo com o artigo 31, da Lei nº 11.101/05, "o juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros".

Respondida em 28/06/2021
Quais os impedimentos para exercer a função de membro de comitê de credores?

Prescreve o artigo 30, da Lei nº 11.101/05, que "não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada".

Respondida em 28/06/2021
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