Decretação de falência leva à extinção de execuções suspensas durante a recuperação judicial

Decretação de falência leva à extinção de execuções suspensas durante a recuperação judicial

A certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a falência de uma empresa devedora permite que as ações de execução movidas contra ela, suspensas em razão do processo de recuperação judicial, sejam extintas.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do juízo de origem que extinguiu ações movidas pela Petrobras Distribuidora contra um posto de combustível e que estavam suspensas em razão da recuperação.

No recurso rejeitado pelo STJ, a Petrobras Distribuidora alegou que os artigos 6º e 99 da Lei de Falência e Recuperação preconizam a suspensão dessas demandas, e não a extinção, como foi determinado pelo juízo competente.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a suspensão das execuções é determinação expressa em lei, mas, apesar desse fato, a extinção, nos limites propostos no voto, não se revela incompatível com o ordenamento jurídico.

“Não se está propondo que tais processos devam ser extintos ab initio, ao invés de serem suspensos. O que se defende é que, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso”, fundamentou a relatora.

Medida inócua

De acordo com a ministra, a eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua, por serem pretensões carentes de possibilidades reais de êxito.

“Na hipótese de ter havido o pagamento integral dos créditos, a pretensão executiva individual estaria satisfeita, o que ensejaria sua extinção. Já na segunda hipótese, a insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas”, disse a relatora.

A ministra lembrou que a decretação da falência acarreta a extinção da pessoa jurídica da sociedade empresária, derivada de sua dissolução total, significando que mesmo que fosse possível retomar a execução, “tais pretensões careceriam, em última instância, de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, ante a inexistência do sujeito passivo contra o qual exigir o cumprimento da obrigação”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : LÍDIA MARIA ANDRADE E BRAGA E OUTRO(S) - MG046580
PEDRO HENRIQUE NAVES VIANNA VITAL E OUTRO(S) - MG136346
RECORRIDO : POSTO BONETAO LTDA
ADVOGADOS : ARLINDO CAVALARO NETO E OUTRO(S) - MG087182
FRANQLEI CARVALHO SOUSA - MG099673
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA
SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e
atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser
extinta em consequência da decretação da falência do devedor.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após
a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do
devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que
sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação
do mesmo crédito.
5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau
de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade,
correspondendo à extinção do processo.
6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da
integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo –

 conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais
suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o
exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no
segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria,
inexoravelmente, ao seu insucesso.
7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua
personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo
que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões
careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela
jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da
obrigação não mais existe.

8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade
da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais
até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de
possibilidades reais de êxito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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