Participação de empresa em recuperação no processo não basta para justificar necessidade de atuação do MP

Participação de empresa em recuperação no processo não basta para justificar necessidade de atuação do MP

Com base na ausência de norma legal que obrigue o Ministério Público a atuar em ações com participação de empresas em situação de falência ou recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia anulado sentença e determinado a intervenção do MP em processo de reparação de danos que envolve empresa em recuperação.

Além de considerar que a Lei de Falências e Recuperação Judicial não exige a participação do Ministério Público nas ações, o colegiado também entendeu que, no caso concreto, o processo discute interesses eminentemente privados, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.

“À míngua de disposição específica na Lei 11.101/05 exigindo manifestação do Ministério Público em ações envolvendo empresa em recuperação judicial, inviável reconhecer a obrigatoriedade de sua intervenção, de modo que não há falar em nulidade processual”, apontou a relatora do acórdão, ministra Nancy Andrighi.

Interesse público

Por meio de ação de obrigação de fazer e indenização, duas empresas – uma delas em recuperação – discutiam pontos como a abstenção de uso de marca e a prática de concorrência desleal.

A sentença de mérito foi anulada pelo TJRJ sob o argumento de que, conforme preveem os artigos 82 e 246 do Código de Processo Civil de 1973, o Ministério Público deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos.  

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a atuação do MP deve ocorrer, como regra, sempre que a matéria discutida envolver interesse público. Nesse sentido, explicou a relatora, o artigo 84 do Código de Processo Civil de 1973 prevê a necessidade de intimação do MP quando a lei considerar obrigatória a sua intimação, sob pena de nulidade do processo.

Ela também destacou que, embora a atuação obrigatória do MP nas ações de recuperação judicial e falência tenha sido originalmente prevista pela Lei 11.101/05, esse dispositivo recebeu veto presidencial, sob a justificativa de que a intervenção do órgão ministerial o sobrecarregaria e não seria plausível do ponto de vista do interesse público.

“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

Direitos disponíveis

No caso dos autos, ainda que a previsão de atuação obrigatória do MP estivesse em vigor, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o dispositivo legal não justificaria o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo, já que não se previu a intervenção em ações propostas pela empresa em recuperação ou contra ela, mas apenas no curso do processo específico de recuperação judicial.

“A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento da ação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.550 - RJ (2015/0133913-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ANPER RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS : MARCELO MAZZOLA - RJ117407
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
RECORRIDO : FILINE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADO : FLÁVIO DA SILVA ELIAS - RS087145
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA E TRADE
DRESS . CONCORRÊNCIA DESLEAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 15/12/2010. Recurso especial interposto em 17/3/2015 e
atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2. O propósito recursal é definir se a ausência de intervenção do Ministério
Público no primeiro grau de jurisdição autoriza o reconhecimento da nulidade dos
atos praticados em ação onde figura como parte empresa em recuperação judicial.
3. De acordo com o art. 84 do CPC/73, a nulidade decorrente de ausência de
intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada
quando a lei considerar obrigatória sua intervenção.
4. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória
do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação
judicial figurem como parte.
5. Hipótese concreta em que se verifica a ausência de interesse público apto a
justificar a intervenção ministerial, na medida em que a ação em que a
recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de
interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos
disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.
6. A anulação da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, na
espécie, somente seria justificável se ficasse caracterizado efetivo prejuízo às
partes, circunstância que sequer foi aventada por elas nas manifestações que se
seguiram à decisão tornada sem efeito pela Corte de origem.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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