Controle de constitucionalidade no Brasil

Controle de constitucionalidade no Brasil

As formas de controle de constitucionalidade, ADIN, ADC, ADPF.

As normas de direito sempre encontram seu fundamento em outras normas jurídicas. Encadeiam-se de tal sorte a dar origem a um complexo sistema normativo, fora do qual não podemos imaginar nenhuma regra de direito, ou se coloca dentro do sistema ou permanece fora, caso que deixa de existir como regra de direito. As relações humanas, no seu cotidiano são reguladas pelo direito, é claro que muito pouco se percebe disso, como exemplo, o simples fato de se apanhar um ônibus, como dito não se percebe, mas é uma relação jurídica, não regulada diretamente entre a empresa e o passageiro, mas se ocorrer um acidente a situação jurídica que estava latente virá aflorar entre as partes, disciplinada por regras e normas.

Essas regras encontram-se de forma hierarquizada dentro do sistema jurídico, formando uma pirâmide que encontra em seu topo a Constituição Federal. Mas para que tudo isso funcione de maneira a atender os anseios da sociedade, é necessário controle, também previsto dentro da própria Constituição, para que não tenha conteúdo abusivo quando aplicados por aqueles que são responsáveis pela execução das leis.

Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, define Controle de Constitucionalidade como “A verificação da compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, bem como a busca pela eficácia plena aos dispositivos constitucionais, tem do em vista a inconstitucionalidade por omissão” (Curso de Direito Constitucional – Belo Horizonte:Fórum, 2007).

No Brasil o controle de constitucionalidade é exercido por todos os poderes constituídos, que têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição. O controle preventivo é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que impedem que um projeto de ato legislativo inconstitucional venha a ser aprovado. O poder Legislativo efetua o controle através da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presente em toda Casa Legislativa, que examina o projeto de ato legislativo sob esse aspecto, antes da votação no Plenário. Já o poder Executivo exerce essa forma de controle através do poder de veto jurídico do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. De forma extraordinária, o Supremo Tribunal Federal tem admitido, somente por parte dos parlamentares, o exercício de um controle jurisdicional preventivo da constitucionalidade. É assegurado aos membros do poder legislativo o direito público subjetivo à correta formação de espécies normativas, impedindo a tramitação de emendas constitucionais e de leis que incidam em vícios constitucionais, como por exemplo, é possível a concessão de um mandado de segurança contra ato do Presidente de uma Casa Legislativa que admita a tramitação de uma proposta de emenda constitucional que pretenda a supressão de uma cláusula pétrea. Tendo em vista o princípio da separação dos poderes, não se admite o ingresso em juízo para questionar a constitucionalidade de projeto de ato legislativo, havendo a necessidade de se aguardar eventual aprovação e promulgação, isto vale para as demais pessoas. Cabe ao Poder Judiciário o controle repressivo, ocorre quando um projeto é aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, e esta lei contenha alguma inconstitucionalidade, alei poderá ter seu vício declarado pelo Poder Judiciário. Esse controle pode ser efetuado tanto pela forma abstrata, pela via principal ou de ação, como a de forma concreta, pela via de exceção ou incidental.

O controle em abstrato ou direto de Constitucionalidade ou via principal. Conforme entendimento de nossa Suprema Corte, é processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não de uma lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais. Essa forma de controle apresenta algumas características como, o objeto da ação é própria declaração da inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo (via principal ou de ação), a ação deve ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal (controle concentrado), a decisão tem efeito erga omnes (vale para todos, produzindo coisa julgada mesmo para as pessoas e órgãos que não participaram da ação), a ação só pode ser proposta pelos órgãos e pessoas mencionadas no artigo 103 da C.F. (legitimados), declarada a inconstitucionalidade, a lei torna-se imediatamente inaplicável.

FORMAS DE CONTROLE ABSTRATO OU DIRETO

A ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) é um instrumento processual constitucional para fazer com que a Corte Constitucional se manifeste acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo. Não cabe ADIN, de lei municipal perante a C.F., somente perante a Constituição do Estado frente ao Tribunal de Justiça. A ADIN genérica por ação, não é propriamente uma ação pois não tem tecnicamente um autor, e sim legitimados. O artigo não inclui o cidadão, pois este só pode fazer isso dentro do caso concreto. Quando se fala em Constituição Federal, o órgão de competência originária é o STF, diferente do controle concreto, que pode se dar em qualquer grau de jurisdição. Não é uma pessoa que propõe a ação e sim um cargo legitimado para tal. Os efeitos da ADIN são erga omnes e ex tunc, ou seja retroagem.

Os legitimados em geral tem legitimação para tratar de leis que verifiquem alguma relação com o seu estado (pertinência temática). Outros podem propor ADIN ainda que não haja relação com a norma questionada (ex.: Presidente da República, Procurador Geral da República (custus legis) , mesa do Senado, etc), já o Governador, sindicatos e outros precisam guardar pertinência temática com norma questionada na ADIN.

No de caso de ADIN por omissão o Advogado Geral da União não se manifesta, pois não há norma a ser declarada inconstitucional, no entanto é necessária a ação do Procurador Geral da República como custus legis.

A ADIN por omissão busca declarar uma inconstitucionalidade de uma lacuna existente em normas programáticas ou em normas de eficácia limitada (princípio impositivo), ou seja, normas que recomendam a atuação do legislativo. São nestes casos que cabe a ADIN por omissão, quando o legislativo cria uma omissão inconstitucional.

O judiciário comunica ao legislador sobre o assunto, como o legislativo age de forma discricionária, ou seja, atos que dependem de conveniência e oportunidade, devolve o assunto, com alegações que está tudo correto.

Mas se, devido a inércia do legislativo ocasionar lesão à direito subjetivo, a União será responsabilizada, gerando dever de indenizar, o mesmo pode também ocorrer com o poder Executivo.

A ADIN por omissão pode ser parcial ou total, não cumprindo prazo decadencial nem prescricional.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), trata de forma de controle abstrato de constitucionalidade introduzida pela Emenda Constitucional 03/93. Essa ação visa declarar a a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal.

A finalidade desta modalidade de ação foi dar ao governo a oportunidade de obter uma rápida decisão judicial definitiva junto ao Superior Tribunal Federal, que produzisse efeitos erga omnes, evitando decisões contrárias em instâncias inferiores e o não cumprimento da medida legislativa adotada. Conforme já decidiu o STF, há “necessidade de que esse dissídio se exteriorize em proporções relevantes, pela ocorrência de decisões antagônicas, que, em ambos os sentidos e em volume expressivo, consagrem teses conflitantes”.


A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, compete ao STF, art. 102, parágrafo 1º, da CF, apreciar e julgar a argüição de descumprimento de preceito fundamental, essa ação está prevista em norma de eficácia limitada e não será admitida enquanto houver outras possibilidades de se corrigir o problema.

Através da argüição é possível questionar norma municipal em face da constituição federal, rege aqui o princípio da subsidiariedade, ADPF é subsidiária, só pode ser usada na falta de outro meio legal específico possível.

A Adin interventiva é um instrumento de controle não tem somente um fim jurídico, mas também a finalidade política de obter-se um decreto interventivo. A intervenção federal é decretada somente em momento excepcional, em respeito ao sistema federativo, art. 34, inc. VII da Constituição Federal, pelo qual os estados gozam de independência política e administrativa e também pelo fato de que a intervenção interrompe a possibilidade de se propor emenda à constituição. O STF informa ao órgão responsável pelo ato que ataca a constituição que deve suprimir este ato, se houver recusa à correção, o STF solicita ao presidente que este decrete a intervenção ao estado que deu origem.

Se o Presidente não decretar, este será responsabilizado pelo STF, correndo risco de sofrer “impeachmeant”, pois neste caso o STF não é discricionário e sim vinculado.

Conclui-se que ao cidadão é permitido agir com livre arbítrio, as oportunidades de escolha são bem visíveis. A Constituição Federal procura nortear o caminho, através de leis abrangentes, entretanto de forma implícita dá ao mesmo tempo outras formas de seguir adiante.

O controle de constitucionalidade é meio importante de se evitar abusos dentro das leis, e ao mesmo tempo garantir direitos fundamentais e individuais.

Típicas das constituições de conteúdo formal, de mutabilidade rígida, procura abarcar de todas a formas o que a sociedade busca como segurança, futuro e liberdade.

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Idelberote Leites
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