Competência para julgamento de crimes comuns e de responsabilidade – Foro por prerrogativa de função
Determinadas autoridades, em razão da função pública que exercem, são originalmente processadas por seus crimes e por infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade) por instâncias superiores.
- Aspectos gerais
- Crimes de Responsabilidade
- Competências
- Referências
Aspectos gerais
Determinadas autoridades, em razão da função pública que exercem, são originalmente processadas por seus crimes por instâncias superiores. Também possuem foro especial para o processamento e julgamento de suas infrações político-administrativas, os chamados crimes de responsabilidade.
A previsão de foro especial para estas autoridades tem fundamento na relevância das funções que exercem e não caracteriza privilégio pessoal. Por exemplo, a prerrogativa confiada aos juízes de direito de serem processados, originalmente, pelo Tribunal de Justiça a que são subordinados garante um julgamento imparcial e livre de pressões, o que não seria possível se tal julgamento fosse realizado por um colega seu (outro juiz de direito de 1ª instância).
A competência por prerrogativa de função vem estabelecida na Constituição Federal, em seus arts. 29, X; 52; 102, I, b e c; 105.
Crimes de Responsabilidade
Os chamados “crime de responsabilidade”, na verdade, são infrações civis lato sensu, ou como...