Competência para julgamento de crimes comuns e de responsabilidade – Foro por prerrogativa de função

Determinadas autoridades, em razão da função pública que exercem, são originalmente processadas por seus crimes e por infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade) por instâncias superiores.

Neste resumo:
  • Aspectos gerais
  • Crimes de Responsabilidade
  • Competências
  • Referências

Aspectos gerais

Determinadas autoridades, em razão da função pública que exercem, são originalmente processadas por seus crimes por instâncias superiores. Também possuem foro especial para o processamento e julgamento de suas infrações político-administrativas, os chamados crimes de responsabilidade.

A previsão de foro especial para estas autoridades tem fundamento na relevância das funções que exercem e não caracteriza privilégio pessoal. Por exemplo, a prerrogativa confiada aos juízes de direito de serem processados, originalmente, pelo Tribunal de Justiça a que são subordinados garante um julgamento imparcial e livre de pressões, o que não seria possível se tal julgamento fosse realizado por um colega seu (outro juiz de direito de 1ª instância).

A competência por prerrogativa de função vem estabelecida na Constituição Federal, em seus arts. 29, X; 52; 102, I, b e c; 105.

Crimes de Responsabilidade

Os chamados “crime de responsabilidade”, na verdade, são infrações civis lato sensu, ou como...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Os julgamentos dos tribunais nos casos de sua competência originária são irrecorríveis?

A decisão quanto ao seu mérito é irrecorrível e, portanto, os julgamentos dos tribunais nos casos de sua competência originária não podem ser reformados por tribunais superiores, uma vez que já são feitos por órgão colegiado e de superior graduação. Contudo, é cabível a utilização do habeas corpus perante os órgãos superiores àquele incumbido da competência originária.

Respondida em 08/12/2019
Nos casos de foro especial, quem deve oferecer a denúncia?

O oferecimento da denúncia cabe ao representante do Ministério Público que exerce suas atribuições junto ao Tribunal. Portanto, denúncias criminais contra Prefeitos ou Juízes são oferecidas pelo Procurador-Geral de Justiça, enquanto denúncias contra Deputados Federais são apresentadas pelo Procurador-Geral da República.

Respondida em 08/12/2019
O agente que comete o crime enquanto ocupa cargo ou função, mas deixa de exercê-lo antes do julgamento, goza de foro privilegiado?

A Súmula nº 304 do STF previa: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Contudo, a referida súmula foi cancelada. Conforme nova tese, entendeu o STF que "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas", e continua, "após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo" [AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE  265 de 11-12-2018, Informativo 900.]. (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1588. Acesso em: 18 de junho de 2019).

Respondida em 18/06/2019
Em caso de conexão ou continência entre crime cometido por quem goza de foro privilegiado e outra pessoa, onde será julgado o processo?

Segundo o artigo 78, III, do Código de Processo Penal, no concurso entre jurisdições de categorias diversas, prevalece a mais graduada. Portanto, o processo será julgado pelo Tribunal competente pela prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal. Com efeito, a Súmula nº 704 do Supremo Tribunal Federal determina que “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. Importante notar que mesmo que o Tribunal absolva aquele que tem foro especial, deverá julgar também o outro (artigo 81 do CPP), contudo, se for rejeitada a denúncia em relação a quem tem o foro por prerrogativa de função por falta de indícios suficientes de sua autoria, mas que existem tais indícios em relação ao comparsa, os autos deverão ser remetidos ao juízo comum para apreciação em relação a este.

Respondida em 18/06/2019
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