STJ nega habeas corpus a ex-prefeito de Indaiatuba (SP)

STJ nega habeas corpus a ex-prefeito de Indaiatuba (SP)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus feito pela defesa de Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, ex-prefeito de Indaiatuba (SP), acusado de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crime de responsabilidade. Segundo as investigações, o ex-prefeito teria participado de um esquema fraudulento de desapropriação de terrenos na cidade.

A defesa ingressou com o habeas corpus no STJ, com pedido de liminar, a fim de que fosse reconhecida a nulidade de uma operação de busca e apreensão, em virtude de ter sido executada quase três meses após a expedição do respectivo mandado.

Para a defesa, a demora na execução da medida revelaria sua desnecessidade e até mesmo o esvaziamento de seu objeto, devendo, portanto, ser considerada nula, assim como todas as provas decorrentes. A defesa também alegou a utilização de ação controlada sem prévia autorização judicial.

Supressão de instância

Em seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que as questões levantadas pela defesa não foram previamente submetidas à análise da corte local, o que impede o STJ de examiná-las, sob pena de supressão de instância.

“Mesmo o habeas corpus, remédio constitucional que pode ser utilizado por qualquer cidadão, não prescinde da correta observância às formalidades processuais, motivo pelo qual deve trazer matéria já analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário”, afirmou o ministro.

Afirmação genérica

Além disso, segundo o relator, não há necessidade de se estipular um prazo para cumprimento da medida de busca e apreensão, que já está disciplinada nos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal. Para ele, a verificação de possível ilegalidade em relação ao prazo exige que a defesa demonstre que a situação “desbordou da proporcionalidade”.

“Na hipótese dos autos, o impetrante simplesmente afirma que o transcurso de quase três meses entre o deferimento da medida e sua execução tornou a medida prescindível a ponto de esvaziar sua necessidade. Entretanto, não trouxe nenhum elemento concreto nesse sentido, se limitando a fazer mencionada afirmação de forma apriorística, sem nenhum elemento empírico que a subsidie. Portanto, não há falar em esvaziamento da medida”, disse o magistrado.

Em relação ao suposto uso de ação controlada sem prévia autorização judicial, o ministro ressaltou que o que ocorreu não foi a utilização do mecanismo da medida controlada e, sim, a coleta de provas de acordo com o surgimento dos fatos e o aprofundamento das investigações.

A rejeição do pedido de habeas corpus foi unânime. Houve interposição de embargos de declaração, também rejeitados.

HABEAS CORPUS Nº 424.553 - SP (2017/0292835-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : RICARDO HASSON SAYEG E OUTROS
ADVOGADOS : RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889
MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA. EXECUÇÃO APÓS
TRÊS MESES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À CORTE
LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALEGADO
ESVAZIAMENTO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 3. AÇÃO CONTROLADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE
NÃO REFLETE A HIPÓTESE DOS AUTOS.
INSTITUTO QUE VISA PROTEGER O TRABALHO
INVESTIGATIVO. 4. SIMPLES PRESUNÇÃO DE
OFENSA. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5.
ORDEM DENEGADA.
1. Visa o impetrante, em síntese, demonstrar a nulidade da
busca e apreensão, em virtude de ter sido executada três
meses após a expedição do mandado, o que, segundo o
impetrante, revela sua prescindibilidade, o esvaziamento da
medida e a utilização de ação controlada sem prévia
autorização judicial. Contudo, a insurgência não merece
prosperar. De início, verifica-se que, não obstante as
inúmeras irresignações da defesa perante o Tribunal de
origem, o tema apresentado no presente mandamus não foi
previamente submetido ao crivo da Corte local, o que denota
a existência de supressão de instância.
2. O impetrante simplesmente afirma que o transcurso de três
meses entre o deferimento da medida e sua execução tornou
a medida prescindível a ponto de esvaziar sua necessidade.
Entretanto, não trouxe nenhum elemento concreto nesse
sentido, se limitando a fazer mencionada afirmação de forma
apriorística sem nenhum elemento empírico que a subsidie.
Portanto, não há se falar em esvaziamento da medida.

3. O instituto da ação controlada foi idealizado para a
postergação de prisão em flagrante, cuja disciplina "visa a
proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual
crime de prevaricação ou infração administrativa por parte
do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação
dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que
toma conhecimento acerca da ocorrência do delito". (REsp
1655072/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). Dessa
forma, ainda que se tratasse de hipótese de ação controlada
para efetuar prisão, sem prévia comunicação ao juiz
competente, não haveria se falar, por si só, em ilegalidade da
prisão nem em nulidade das provas obtidas por meio da
intervenção policial. Destaco, por fim, que a Lei de
Organização Criminosa dispõe ser suficiente a prévia
comunicação ao juiz competente que, no caso dos autos,
estava ciente da postergação da execução do mandado de
busca e apreensão (e-STJ fl. 110).
4. "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas
apenas por simples presunção de ofensa aos princípios
constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal
como mero artifício ou manobra de defesa e não como
aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do
seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma,
julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. JOSIMARY ROCHA DE VILHENA
(P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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