Competência pela natureza da infração

Justiça competente pela espécie de crime cometido, que pode ser Justiça Especial (eleitoral ou militar) ou Comum (Estadual ou Federal) e, ainda, juízo singular, Júri, Juizado Especial Criminal, Juizado de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher.

O CPP estabelece no artigo 69, que a competência jurisdicional será determinada de acordo com: “I - o lugar da infração; II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função”.

Utilizando-se os dois primeiros critérios do artigo 69 já estará fixado o foro competente. O próximo passo será descobrir a Justiça em que deverá se dar o julgamento naquela comarca, encontrando-se a solução pela natureza da infração, ou seja, dependendo da espécie de crime cometido, o julgamento poderá estar afeto à Justiça Especial (eleitoral ou militar) ou à Comum (Estadual ou Federal).

Depois de fixada a comarca e a Justiça, a natureza da infração indicará também o órgão do Poder Judiciário a quem caberá o julgamento: juízo singular, Júri, Juizado Especial Criminal, Juizado de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher.

Justiça Militar

De acordo com o artigo 124 da Constituição Federal, compete...

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