Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos (Decreto-Lei nº 201/67)
Crimes em espécie, penas, ação penal, processo, inquérito policial, foro competente para a ação penal, crimes cometidos antes, durante e após o exercício do cargo, continência e conexão, julgamento e recurso, efeitos da condenação e a situação de ex-prefeito.
Neste resumo:
- Crimes em espécie
- Penas
- Ação penal
- Processo
- Inquérito policial
- Foro competente para a ação penal
- Crimes cometidos antes e após o exercício do cargo
- Crimes praticados durante o exercício do cargo e término do mandato
- Continência e conexão
- Julgamento e recurso
- Efeitos da condenação
- Situação de ex-prefeito
- Referências
Crimes em espécie
O Decreto-Lei nº 201/67 regulamenta os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.
Conforme preceitua o artigo 1º, são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
- desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
- empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
- ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
- deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
- deixar de prestar...
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