Natureza jurídica das fiscalizações dos Tribunais de Contas (2025)

Natureza jurídica das fiscalizações dos Tribunais de Contas (2025)

As fiscalizações dos Tribunais de Contas podem se dividir em cinco categorias principais: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Cada uma delas possui características específicas e objetivos distintos.

Inicialmente, os Tribunais de Contas desempenham um papel fundamental na fiscalização dos recursos públicos. Mas afinal, qual é a natureza jurídica das fiscalizações realizadas por esses órgãos?

Logo, as fiscalizações dos Tribunais de Contas podem se dividir em cinco categorias principais: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Cada uma delas possui características específicas e objetivos distintos.

Visto que, a Constituição Federal de 1988 trata, na seção IV, da fiscalização contábil, financeira e orçamentária: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Além disso, a fiscalização contábil está relacionada aos registros e documentos contábeis, tais como os balanços e demonstrações. A fiscalização financeira se ocupa com a arrecadação de receitas e a realização de despesas. A fiscalização orçamentária acompanha a execução orçamentária. 

A fiscalização operacional trata a performance, por meio de indicadores de desempenho, para contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública e a fiscalização patrimonial trata da guarda e conservação dos bens.

Outrossim, no que diz respeito à legalidade, os Tribunais de Contas têm o poder de verificar se os atos praticados pelos gestores públicos estão de acordo com a legislação vigente. Isso inclui desde a forma como os recursos foram arrecadados, até como foram utilizados, garantindo assim que não haja desvios ou irregularidades.

Ademais, a legitimidade está relacionada à conformidade dos atos administrativos com os princípios constitucionais e legais, ou seja, se as decisões dos gestores estão em consonância com o interesse público e se foram tomadas de forma transparente e democrática.

Pois, a economicidade, por sua vez, diz respeito à eficiência na utilização dos recursos públicos, evitando gastos desnecessários e garantindo que os recursos sejam aplicados da melhor forma possível, trazendo benefícios reais para a sociedade.

Por último, a fiscalização da aplicação de subvenções e renúncias de receitas visa garantir que esses benefícios fiscais sejam concedidos de forma transparente, justa e de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Isso evita que empresas ou entidades sejam privilegiadas indevidamente, garantindo a igualdade de tratamento entre os diversos beneficiários.

Em suma, a natureza jurídica das fiscalizações realizadas pelos Tribunais de Contas está relacionada à proteção dos interesses públicos e à garantia da transparência e legalidade na gestão dos recursos públicos. Portanto, é fundamental que esses órgãos exerçam suas funções de forma independente e imparcial, visando sempre o bem-estar da sociedade como um todo.

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 1 de maio de 2025.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso a Informação. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 1 de maio de 2025.

Sobre o(a) autor(a)
Benigno Núñez Novo
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília...
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