Operador de microfone que descobriu doença após a dispensa tem direito à estabilidade

Operador de microfone que descobriu doença após a dispensa tem direito à estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um operador de microfone da Rádio e Televisão Record S.A. diagnosticado com lesão por esforço repetitivo (LER) após a dispensa. Os ministros concluíram que a constatação da doença ocupacional somente após a despedida não afasta a garantia de emprego.

Lesão no ombro

O operador foi admitido em março de 2006 e, no mesmo ano, sofreu uma lesão no ombro. Até fevereiro de 2007, ficou afastado pela Previdência Social e, em novembro, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que havia sido dispensado durante o período de estabilidade provisória de 12 meses.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de nulidade da dispensa. Segundo o TRT, o benefício concedido pelo INSS durante o contrato foi o auxílio-doença simples, que somente em 2009 fora convertido em auxílio-doença acidentário. Assim, concluiu que, no momento da dispensa, a empresa desconhecia a existência da doença ocupacional, o que afastaria a nulidade do ato.

Nexo de causalidade

No julgamento do recurso de revista do operador, o relator, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a constatação da doença ocupacional após a dispensa não é obstáculo à estabilidade assegurada no artigo 118 da Lei 8213/91, desde que a patologia esteja relacionada à execução do contrato de trabalho (item II da Súmula 378 do TST). No caso, o ministro verificou que não há notícia de outros elementos suficientes para descaracterizar o nexo de causalidade reconhecido pelo INSS e que o indeferimento do pedido havia sido pautado unicamente no desconhecimento da empresa a respeito da doença do empregado na data da rescisão contratual.

Como o período estabilitário de 12 meses já havia se encerrado, a Turma, por unanimidade, deferiu ao operador os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o término da estabilidade, como disposto na Súmula 396 do TST. O processo agora deve retornar ao Tribunal Regional para que prossiga no exame dos demais pedidos feitos na reclamação.

Processo: ARR-89800-21.2009.5.01.0018

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
EM DECORRÊNCIA DA DISPENSA DE EMPREGADO
DOENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Não constatada violação direta e
literal de preceito de lei federal ou da
Constituição da República, tampouco
divergência jurisprudencial hábil e
específica, nos moldes das alíneas "a"
e "c" do artigo 896 da CLT, impõe-se
negar provimento ao agravo de
instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido, nos temas.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA
OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A
DESPEDIDA. CONCESSÃO DEVIDA. SÚMULA
378, II, DO TST. 1. O Tribunal concluiu
que o reclamante não faz jus à
estabilidade provisória assegurada no
art. 118 da Lei 8213/91, ao fundamento
de que a constatação da doença
ocupacional ocorreu após a despedida.
2. Aparente contrariedade à Súmula 378,
item II, do TST, nos moldes do art. 896
da CLT, a ensejar o provimento do agravo
de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e
provido, no tema.
FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. CONVERSÃO EM
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA
OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A
DESPEDIDA. RECOLHIMENTO DEVIDO. 1. O
Tribunal Regional reputou indevido o
recolhimento do FGTS no período de
afastamento, ao fundamento de que o
mesmo se deu pelo gozo de auxílio-doença
comum, não obstante a conversão do

benefício em auxílio-doença
acidentário após a rescisão contratual.
2. Aparente violação do art. 15, § 5º,
da Lei 8036/90, nos moldes do art. 896
da CLT, a ensejar o provimento do agravo
de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e
provido, no tema.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL
CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. CONCESSÃO
DEVIDA. SÚMULA 378, II, DO TST. 1. Da
leitura do acórdão regional
depreende-se que o reclamante, admitido
em 08.03.2006 e dispensado em
01.11.2007, sofreu uma lesão no ombro na
vigência do contrato de trabalho
(20.11.2006), tendo sido emitida CAT.
Verifica-se, ainda, que o órgão
previdenciário, “desde logo, negou a concessão
do auxílio-doença acidentário, pois não vislumbrou
nexo de causalidade da doença com as atividades
exercidas pelo autor, vindo a converter o auxílio-doença
previdenciário em acidentário tão somente em junho de
2009”. 2. Não obstante, o Tribunal
Regional entendeu que o reclamante não
faz jus à estabilidade provisória
assegurada no art. 118 da Lei 8213/91,
ao fundamento de que “o ato demissional ocorreu
em 01/11/2007, quando a ré desconhecia qualquer
possibilidade da existência de uma doença ocupacional
como a LER”. 3. Contudo, a constatação da
doença ocupacional após a despedida não
obstaculiza a concessão de
estabilidade, nos moldes do item II da
Súmula 378 do TST: "são pressupostos para a
concessão de estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade
com a execução do contrato de trabalho".
Recurso de revista conhecido e provido,
no tema.
FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. CONVERSÃO EM

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA
OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A
DESPEDIDA. RECOLHIMENTO DEVIDO. 1. Nos
termos do art. 15, § 5º, da Lei 8036/90,
que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que
trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de
afastamento para (...) licença por acidente do trabalho”.
2. E, à luz do referido dispositivo,
firmou-se a jurisprudência desta Corte
no sentido de que, constatado após a
despedida o nexo de causalidade entre a
doença e o trabalho, são devidos
depósitos do FGTS independentemente da
percepção de auxílio-doença
acidentário, ou seja, ainda que a
relação de causalidade não tenha sido
reconhecida no âmbito previdenciário.
3. No caso, o auxílio-doença percebido
pelo reclamante foi convertido em
auxílio-doença acidentário, não
havendo notícia no acórdão regional a
respeito de elementos suficientes a
afastar o nexo de causalidade
reconhecido pelo INSS. Trata-se, pois,
a hipótese dos autos, de doença
ocupacional constatada após a
despedida. 4. Assim, ao reputar
indevido o recolhimento do FGTS no
período de afastamento, ao fundamento
de que o mesmo se deu pelo gozo de
auxílio-doença comum, o Tribunal
Regional violou o art. 15, § 5º, da Lei
8036/90.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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