Dirigente de cooperativa de consumo obtém direito à estabilidade provisória

Dirigente de cooperativa de consumo obtém direito à estabilidade provisória

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória da vice-presidente de uma cooperativa de consumo de representantes da Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda.em Recife (PE). Para a Turma, o fato de ter sido criada para o comércio varejista de seus associados não desnatura a sociedade cooperativa.

Cooperativas

Conforme o artigo 3º da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, as pessoas que celebram contrato de sociedade cooperativa se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, “sem objetivo de lucro”. A lei assegura ainda aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas as garantias asseguradas aos dirigentes sindicais.

Estabilidade

A autora da reclamação trabalhista era empregada da Johnson e vice-presidente da Cooperativa Interestadual de Consumo dos Representantes, Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte (Cooperrep), com mandato até maio de 2019. Segundo ela, sua dispensa, em 2016, foi inválida, em razão de sua condição de dirigente da cooperativa, criada com a finalidade de promover cursos e treinamentos.

Lucro

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife (PE) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Segundo o TRT, a Cooperrep não se enquadra na Lei 5.764/71, pois, conforme seu estatuto social, a sociedade tem como atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns", e, como secundária, o comércio de artigos de papelaria e cosméticos, entre outros. Essa circunstância, para o Tribunal Regional, caracterizaria a finalidade lucrativa e afastaria o direito da dirigente à estabilidade.

No recurso de revista, a vice-presidente sustentou que não há diferenciação entre cooperativa de consumo e cooperativa de trabalho. Afirmou, ainda, que a Cooperrep não visa ao lucro, mas à oportunidade de melhores condições para seus cooperados em relação à aquisição de diversos tipos de produtos.

Proveito comum

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a questão não diz respeito à existência de lucro, mas à aplicação e à destinação dos resultados positivos em benefício dos cooperados. No caso, segundo ele, os cooperados se uniram visando à melhoria da qualidade de vida dos seus membros. Não se trata, na sua avaliação, de um mercado que atende toda a população indistintamente, objetivando o lucro, “mas minimercados e mercearias que oferecem produtos para atender as necessidades comuns dos associados que compartilham de iguais riscos e benefícios, com evidente proveito comum, pois, na maioria das vezes, cooperativas dessa natureza oferecem preços exclusivos aos cooperados”.

O ministro observou ainda que não verificou, na decisão do TRT, nenhum indício de fraude sobre as regras de atuação da cooperativa.

Por maioria, vencido o relator, ministro Douglas Alencar, a Turma reconheceu a estabilidade e determinou o retorno do processo à Vara de Trabalho de origem para novo exame dos pedidos da dirigente da cooperativa.

Processo: RR-345-11.2016.5.06.0002

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA.
LEI Nº 5.764/71. Agravo a que se dá
provimento para examinar o agravo de
instrumento em recurso de revista.
Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA.
LEI Nº 5.764/71. Em razão de possível
violação ao art. 55 da Lei 5.764/71,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA.
Nº LEI 5.764/71. Cinge-se a
controvérsia em averiguar a existência
de finalidade lucrativa na cooperativa
COOPERREP e, por conseguinte, a
impossibilidade de se reconhecer a
estabilidade de seus dirigentes. Em
essência, a sociedade cooperativa
catalisa esforços e interesses comuns
para o desenvolvimento de dada
atividade econômica. Fundada na
mutualidade entre os cooperados, prima
pela satisfação das necessidades
econômicas e sociais de seus membros.
Com efeito, o objetivo central de uma
cooperativa não é o lucro, já que são
criadas para prestar serviços aos
cooperados, realizando negócios com
terceiros em benefício de seus
integrantes. Todavia, por abranger
operações de natureza econômica, a
obtenção de recursos decorrentes de
suas atividades é consectário, fato
este que, por si só, não desvirtua o
cerne do instituto. Tanto é assim que a
Lei nº 5.764/71, em seu art. 4º, inciso
VII, prevê “o retorno das sobras
líquidas do exercício,
proporcionalmente às operações
realizadas pelo associado (...)”. Sobre
o tema, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA,
esclarece que: (...) Não cabe
tecnicamente utilizar as expressões
salário e lucro, mas sim a denominação
participação nos resultados (art.
1.094, do Código Civil de 2002) das
operações econômicas realizadas pela
cooperativa. Esses resultados podem ser
positivos, quando são chamados de
sobras, ou negativos, chamados de
prejuízos. (...) As cooperativas não se
ocupam em alcançar rendimentos sobre o
capital investido (lucro), e sim em
viabilizar, de maneira organizada e
estruturada, a atividade dos seus
associados. Embora isso seja verdade,
nada impede que por força das
circunstâncias ou da boa administração
a cooperativa tenha um superávit, caso
em que tais sobras obedecerão à
destinação fixada no Estatuto Social da
entidade, podendo ser distribuídas aos
associados (...)”. A questão então não
se lastreia na existência de lucro (ou
sobras líquidas), mas sim na aplicação
e na destinação dos resultados
positivos em prol dos cooperados. No
caso concreto, o que se constata foi a
criação de uma cooperativa
interestadual de consumo dos
representantes propagandistas e
vendedores de produtos farmacêuticos
nos estados de Pernambuco, Paraíba e Rio
Grande do Sul – COOPERREP, cuja
atividade consiste no “comércio
varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos
alimentícios, minimercados, mercearias
e armazéns, e, como secundária, o
comércio de artigos de papelaria,
cosméticos, dentre outros”. Resta
evidenciado, portanto, que os
cooperados, em prol da melhoria da
qualidade de vida dos seus membros se
uniram para satisfazer suas
necessidades econômicas. O fato de ter
sido criada para o comércio varejista de
seus associados não a desnatura como
sociedade cooperativa. É que, não é uma
espécie de mercado que atende toda a
população indistintamente objetivando
o lucro, mas sim, minimercados,
mercearias que oferecem produtos para
atender as necessidades comuns dos
associados que compartilham de iguais
riscos e benefícios, com evidente
proveito comum, já que na maioria das
vezes, cooperativas dessa natureza
oferecem preços exclusivos aos
cooperados. Também não se vislumbra, no
acórdão regional, qualquer indício de
fraude quanto às regras de atuação da
mencionada cooperativa. Partindo dessa
premissa, conclui-se que os elementos
descritos no acórdão regional não são
suficientes para afastar a
caracterização da cooperativa. A
singularidade do caso concreto consiste
na organização de serviços de interesse
dos filiados para obter uma vantagem
econômica de todos os membros do grupo
que se uniu. Dessa forma, tendo em vista
que a reclamante foi eleita como membro
da diretoria dessa sociedade
cooperativa de consumo, faz jus à
estabilidade provisória prevista no
artigo 55 da Lei nº 5.764/1971. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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