Execução trabalhista

Execução provisória, execução provisória de obrigação de fazer, legitimidade ativa, legitimidade passiva, execução contra devedor insolvente, execução para entrega da coisa e execução por prestações sucessivas.

De acordo com o artigo 876, da Consolidação das Leis Trabalhistas, a execução abrangerá "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (...)".

Note-se que os títulos extrajudiciais não serão executados na Justiça do Trabalho, sendo que tais documentos servirão apenas como meio de prova, que darão origem à reclamação comum. Porém, os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia poderão ser executados, embora constituam título executivo extrajudicial, conforme disposição do artigo 625-E, da CLT. 

Preceitua ainda o artigo 877, da CLT, que "é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio".

Formas de execução

A sentença poderá especificar as condições...

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