Execução trabalhista
Execução provisória, execução provisória de obrigação de fazer, legitimidade ativa, legitimidade passiva, execução contra devedor insolvente, execução para entrega da coisa e execução por prestações sucessivas.
De acordo com o artigo 876, da Consolidação das Leis Trabalhistas, a execução abrangerá "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (...)".
Note-se que os títulos extrajudiciais não serão executados na Justiça do Trabalho, sendo que tais documentos servirão apenas como meio de prova, que darão origem à reclamação comum. Porém, os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia poderão ser executados, embora constituam título executivo extrajudicial, conforme disposição do artigo 625-E, da CLT.
Preceitua ainda o artigo 877, da CLT, que "é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio".
Formas de execução
A sentença poderá especificar as condições...