Encerramento de atividades não isenta fábrica de massas de indenizar empregada acidentada

Encerramento de atividades não isenta fábrica de massas de indenizar empregada acidentada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Orlando G. Brandão Indústria de Massas, de Barra Mansa (RJ), ao pagamento dos salários referentes ao período estabilitário de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho. Segundo a Turma, a empregada tem direito à indenização substitutiva, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades.

Acidente de trabalho

No acidente, ocorrido em janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis. Em razão disso, ficou afastada pela Previdência Social por cinco anos, e foi dispensada em 26/1/2016, no dia seguinte ao término do benefício. 

Na reclamação trabalhista, ela sustentou ter direito à estabilidade de um ano após a alta. Disse, ainda, que a empresa teria encerrado suas atividades logo após acidente de trabalho. 

Extinção da empresa

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento na extinção da atividade empresarial. De acordo com a sentença, o objetivo do instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento de represálias por parte do empregador, e, por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra sua atividade, pois esse risco deixa de existir. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão.

Caráter social

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter social e, portanto, prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-101998-96.2016.5.01.0551

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO
ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O
agravo de instrumento merece
provimento, com consequente
processamento do recurso de revista,
tendo em vista que a reclamante logrou
demonstrar a configuração de possível
violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO
ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A
jurisprudência desta Corte Superior tem
se posicionado no sentido de que, em
face do caráter social de que se reveste
a estabilidade decorrente do acidente
de trabalho, essa prevalece mesmo na
hipótese de encerramento das atividades
da empresa. Julgados. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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