Execução das contribuições previdenciárias e execução trabalhista - Lei nº 13.467/17

Trata sobre a previsão do parágrafo único, do artigo 876, e artigo 878 da CLT, ambos com redação dada pela Lei nº 13.467/17.

Execução das contribuições previdenciárias

A Constituição Federal determina no artigo 114, inciso VIII, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Ademais, o artigo 195 da Magna Carta proclama que a “seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão...

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É possível a responsabilização pessoal dos sócios por dívidas trabalhistas?

Há tendência jurisprudencial no sentido de levar a responsabilidade trabalhista além dos limites do capital social da empresa, comprometendo também os bens particulares dos sócios.

Respondida em 30/03/2021
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