Servidor público não reverte penhora de salário para pagamento de dívida de bar do qual era sócio

Servidor público não reverte penhora de salário para pagamento de dívida de bar do qual era sócio

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um servidor público federal contra a penhora de 20% de seus vencimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio. Segundo o colegiado, a penhora preencheu todos os requisitos legais de validade e se prestava ao pagamento de prestação alimentícia.

Penhora

O caso julgado tem início em ação trabalhista, ajuizada em 1990, em que o Bar e Lanchonete Pedaços de Búzios, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado a pagar diversas parcelas a um garçom e a uma garçonete. A penhora foi determinada em 2018 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na fase de execução da sentença.

Contra essa decisão, o servidor impetrou mandado de segurança, com o argumento de que a penhora online em conta-salário só seria possível para quem ganha acima de 50 salários mínimos, o que não era o seu caso. 

O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, manteve a medida, por entender que a impenhorabilidade de parte do salário não prevalece quando se tratar da satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do executado. 

Prestação alimentícia

O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis. Todavia, o parágrafo 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

No caso, o ministro assinalou que a penhora preencheu todos os requisitos de validade: foi determinada na vigência do CPC de 2015, imposta para o pagamento de prestação alimentícia e fixada em percentual condizente com o artigo 529, parágrafo 3º do Código. Segundo o dispositivo, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Processo: ROT-100876-81.2018.5.01.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO
CPC DE 2015. PENHORA DE VENCIMENTOS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO
CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do
CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal”. Todavia, de
acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “o
disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica
à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, bem como às importâncias excedentes a
50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
devendo a constrição observar o disposto no art.
528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º”.
2. No caso em exame, a penhora determinada
pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos
legais de validade, quais sejam: a) determinada
em 26/1/2018, na vigência do CPC/2015; b)
imposta para pagamento de prestação
alimentícia, visto que é pacífico na
jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que
os créditos reconhecidos perante a Justiça do
Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada
em percentual condizente com o disposto no
art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20%).
3. Afigura-se inaplicável ao presente feito a
diretriz consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a
nova redação conferida ao aludido verbete
jurisprudencial estabelece que a
impenhorabilidade dos salários está restrita
aos atos praticados sob a égide do CPC/1973,
situação na qual não se insere o caso dos
autos.
4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a
legalidade do Ato Coator, impondo-se a
manutenção do acórdão Recorrido.
Precedentes.
5. Recurso Ordinário conhecido e não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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