Liquidação e garantia da execução - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas, bem como a garantia a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora.
Liquidação
Aduz o artigo 509 da CLT: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”.
A execução pressupõe um título que deve contar a obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do CPC), portanto, se o título não indicar o valor devido, será necessária a prévia liquidação.
Com efeito, a liquidação é a fase que antecede a execução.
O artigo 879 da CLT prevê: “Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”.
O § 2º, do artigo 879, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, dispõe: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”.
O artigo 879, § 7º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, determina que “a atualização dos créditos decorrentes...