Excludentes de ilicitude (Direito Civil) I

O estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e o estrito cumprimento do dever legal, a culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.

O estado de necessidade

O estado de necessidade é delineado no Direito Brasileiro pelas disposições dos artigos 188, II, 929 e 930 do Código Civil.

O primeiro dispositivo assim dispõe:

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (...) II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”.

Portanto, assim é o estado de necessidade no âmbito civil, contudo, embora a lei saliente que o ato praticado nessas circunstâncias não configure como ilícito, isso não impede que o seu agente repare o prejuízo que causou.

Ademais, institui o artigo 929 do CC: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”. E mais, estabelece o artigo 930: “No caso...

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