Estado de perigo (2025)
Resta configurado o estado de perigo quando uma pessoa assume obrigação excessivamente onerosa por se deparar com a necessidade de se salvar, ou salvar pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte.
Caso, porém, vise salvar pessoa que não pertença à sua família, caberá ao juiz, no caso concreto, decidir se restará ou não configurado o estado de perigo. Em virtude dessa circunstância excepcional, o negócio jurídico praticado poderá ser anulado no prazo decadencial de 04 (quatro) anos.
- Arts. 156, 171, II e 178, II do CC
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ª ed., v. I, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.