Ordem da vocação hereditária
Sucessão dos descendentes, igualdade do direito sucessório dos descendentes, o sistema de vocação concorrente do cônjuge com os descendentes do autor da herança, e a reserva da quarta parte da herança em favor do cônjuge sobrevivente na concorrência com os descendentes.
O Código Civil estabelece no artigo 1.786: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.
O dispositivo em tela está situado no título em que o Código Civil regulamenta a sucessão legítima, também denominada ab intestato, operada por força de lei e que ocorre em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, bem como em relação aos bens que não tiverem sido neste compreendidos. Nessas hipóteses, a lei concede a herança a pessoas da família do de cujus e, na falta destas, ao Poder Público.
O diploma civil preceitua no artigo 1.788: “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”. Tal dispositivo constitui caráter subsidiário da sucessão legítima.
Quando constatado que o de cujus não deixou um testamento ou este foi considerado inválido, a lei irá determinar um destino ao seu patrimônio...