Ordem da vocação hereditária

Sucessão dos descendentes, igualdade do direito sucessório dos descendentes, o sistema de vocação concorrente do cônjuge com os descendentes do autor da herança, e a reserva da quarta parte da herança em favor do cônjuge sobrevivente na concorrência com os descendentes.

O Código Civil estabelece no artigo 1.786: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.

O dispositivo em tela está situado no título em que o Código Civil regulamenta a sucessão legítima, também denominada ab intestato, operada por força de lei e que ocorre em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, bem como em relação aos bens que não tiverem sido neste compreendidos. Nessas hipóteses, a lei concede a herança a pessoas da família do de cujus e, na falta destas, ao Poder Público.

O diploma civil preceitua no artigo 1.788: “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”. Tal dispositivo constitui caráter subsidiário da sucessão legítima.

Quando constatado que o de cujus não deixou um testamento ou este foi considerado inválido, a lei irá determinar um destino ao seu patrimônio...

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Em quais casos o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes?

Dependendo do regime de bens do casamento, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes. Se os descendentes forem comuns, a quota do cônjuge supérstite não poderá ser inferior à quarta parte da herança, entretanto, essa reserva não diz respeito à totalidade da herança, não no tocante aos bens comuns, isto é, deve ser feita apenas sobre os bens particulares, excluindo-se a meação.

Respondida em 10/08/2020
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