Inventário
No direito das sucessões, inventário corresponde a descrição do patrimônio do "de cujus" de forma detalhada, a fim de permitir que se proceda à partilha dos bens. Ainda, configura a ação promovida para arrecadar os bens e sua ulterior partilha.
No direito civil e processual civil, por sua vez, inventário é disposto no caso de separação judicial quando os bens do casal são descritos e avaliados se as partes não entraram em consenso quanto à partilha dos bens.
Por fim, no direito comercial, configura a descrição e avaliação dos bens de uma sociedade comercial. Abrangem estes bens tanto os ativos quanto os passivos.
- Arts. 155, §1º, II; 216, §1º, ambos da Constituição Federal
- Arts. 506; 534; 811; 813, todos do Código Comercial
- Arts. 28; 202, IV; 1.020; 1.065; 1.103, III; 1.187, todos do Código Civil
- Arts. 23, II; 48; 49; 610 a 679, todos do Código de Processo Civil
- Dicionário Houaiss. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm. Acessado em 10/02/2010.
- Abertura da sucessão
- Arrecadação de bens
- Arrolamento de bens
- Espólio
- Habilitação
- Herança
- Inventariante
- Partilha