Penhora de execução fiscal posterior à decretação de falência deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em agravo de instrumento de relatoria do desembargador federal Hércules Fajoses, confirmou a decisão liminar, proferida em processo de execução fiscal, que indeferiu o pedido da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de bloqueio de ativos financeiros (depósitos bancários, títulos e ações) da massa falida de uma empresa da área de medicina e saúde, por meio do sistema Bacenjud (sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras).
A agravante sustentou que “de acordo com o art. 29, da Lei Federal 6.830/1980, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência”.
Ao analisar o processo, o relator observou que a execução fiscal foi ajuizada em momento posterior à decretação de falência.
Nesse contexto, frisou o magistrado, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que as execuções fiscais não se suspendem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005).
Todavia, prosseguiu o voto, quando a execução fiscal é ajuizada após a quebra da empresa, ou quando, mesmo ajuizada anteriormente, a penhora é posterior a essa quebra, deve ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência (que é a anotação, com destaque, no processo de falência, com o objetivo de resguardar o direito da Fazenda Pública).
Explicou o magistrado que a medida privilegia o princípio de preservação da empresa, que visa dar continuidade à atividade e proteger o núcleo da atividade econômica e, portanto, da fonte produtora de serviços ou mercadorias, razão pela qual é inviável a penhora de bens e direitos já reunidos pelo administrador nomeado pelo juízo competente.
Processo 1032185-79.2018.4.01.0000