Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão (artigo 319, incisos I ao VI, do CPP)
Comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, de manter contato com pessoa determinada, de ausentar-se, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função pública.
- Introdução
- Comparecimento periódico em juízo
- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
- Proibição de manter contato com pessoa determinada
- Proibição de ausentar-se da comarca ou país
- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
- Referências bibliográficas
Introdução
O artigo 319 do Código de Processo Penal elenca nove medidas cautelares diversas da prisão, e o subsequente artigo 320 autoriza expressamente a possibilidade de retenção do passaporte.
Tais medidas cautelares possuem a finalidade de substituir o cárcere cautelar com menor dano para a pessoa humana.
A decretação dessas medidas está condicionada à presença do fumus comissi delicti e de uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
O artigo 281, inciso I, dispõe que as medidas cautelares previstas no Título IX, do CPP, deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Consoante o artigo 1º, parágrafo único, do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas aos procedimentos regulados pelo código processual penal, como a todo e qualquer procedimento criminal, em primeira e segunda instância.
Segundo ao autor...