Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão

Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão

O artigo 319 do Código de Processo Penal elenca nove medidas cautelares diversas da prisão: "I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica".

Tratam de medidas que possuem a finalidade de substituir o cárcere cautelar com menor dano para a pessoa humana. Sua decretação está condicionada à presença do fumus comissi delicti e de uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Com efeito, o artigo 281, inciso I, dispõe que as medidas cautelares previstas no Título IX, do CPP, deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Além do mais, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas aos procedimentos regulados pelo código processual penal, como a todo e qualquer procedimento criminal, em primeira e segunda instância.

Caso não haja a menor possibilidade de fiscalização de uma medida cautelar diversa da prisão, o magistrado deve evitar a sua decretação, preservando-se, assim, o princípio da proporcionalidade em sua visão positiva (vedação da proteção deficiente).  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, a prisão preventiva também poderá ser decretada (artigo 312, parágrafo primeiro, do CPP). 

Fundamentação
  • Artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal
  • Artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67
  • Artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro
  • Artigo 22 da Lei nº 11.340/06
  • Artigo 56, § 1º, da Lei nº 11.343/06
  • Artigo 29 da LC nº 35/79
  • Artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92
Referências bibliográficas
  • LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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