STJ vai definir possibilidade de prisão domiciliar sem prévia observância de parâmetros definidos pelo STF

STJ vai definir possibilidade de prisão domiciliar sem prévia observância de parâmetros definidos pelo STF

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou, mediante autorização prévia da Terceira Seção, a afetação do Recurso Especial 1.710.674 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Cadastrado como Tema 993, a controvérsia diz respeito à possibilidade ou não “de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no Recurso Extraordinário 641.320”.

O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.

Controvérsia

No recurso afetado como repetitivo, o Ministério Público pede que seja cassada a decisão que concedeu a um condenado o benefício da prisão domiciliar sem a observância dos parâmetros traçados no RE 641.320, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral em maio de 2016. Sustenta também não terem sido observadas as hipóteses autorizadoras do artigo 117 da Lei de Execução Penal.

Alega o MP que a prisão domiciliar não é um direito público subjetivo do réu, a ser concedido de imediato, devendo ocorrer primeiramente o escalonamento estabelecido pela Súmula Vinculante 56, editada pelo STF, que diz: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

No julgamento do RE citado foram estabelecidas as seguintes condições para eventual transferência do condenado para regime mais brando: “I) saída antecipada, que consiste em antecipar a saída de sentenciados que já estão no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir; II) liberdade eletronicamente monitorada; III) penas restritivas de direito e/ou estudo para os condenados em regime aberto”.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.674 - MG (2017/0306192-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : AIEDICSON OSORIO CARVALHO SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR ANTE A INEXISTÊNCIA DE
VAGA NO ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O
REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO
DO STF ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE
641.320/RS).
1. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão
da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia
observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos,
com fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e no
art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de
28/09/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C)
e suspender o processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso
especial, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território
nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e
Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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