Mãe acusada de traficar drogas na própria casa tem pedido de prisão domiciliar indeferido

Mãe acusada de traficar drogas na própria casa tem pedido de prisão domiciliar indeferido

Uma mulher presa em flagrante com 23 embalagens de maconha e 23 recipientes de crack teve pedido de concessão de prisão domiciliar indeferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz. A decisão foi em caráter liminar.

A defesa justificava a necessidade da substituição da prisão para que a mulher pudesse cuidar da filha de oito anos, mas a ministra destacou que os entorpecentes foram encontrados exatamente na residência onde a criança mora, o que colocava em perigo seu bem-estar.

De acordo com o Ministério Público do Paraná, entre as drogas descobertas na residência, estava um invólucro plástico com 500 gramas de maconha. Em conjunto com outra pessoa, a mulher foi denunciada por associação criminosa e tráfico de drogas.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641 – que garantiu a conversão da prisão preventiva em domiciliar a gestantes e mães de crianças ou deficientes – não seria uma faculdade, mas uma determinação a ser cumprida.

Segundo a defesa, na própria decisão do STF, foi ordenada a expedição de ofícios a todos os tribunais para que substituíssem as prisões cautelares, independentemente de pedido das presas ou de seus defensores.

Perigo à vida

A ministra Laurita Vaz apontou inicialmente que, ao indeferir o primeiro pedido de liminar, o Tribunal de Justiça do Paraná destacou que a mulher está sendo acusada de traficar drogas dentro da própria residência. Para o tribunal paranaense, a situação não seria favorável à concessão da prisão domiciliar, já que haveria o risco de que a mãe envolvesse a criança na traficância, colocando sua vida em perigo e indo na contramão do entendimento recente do STF.

Na decisão do HC 143.641, os ministros do STF ressalvaram os casos de crimes cometidos pelas mães com violência ou grave ameaça, crimes contra os próprios filhos ou outras situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juiz que negar a conversão da prisão.

“No tocante à prisão domiciliar, não está demonstrado que a Paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha menor, nem sequer se mostra recomendável a medida pretendida, pois as atividades ilícitas ocorriam dentro da residência da acusada, colocando em risco a preservação do bem-estar da criança”, concluiu a ministra Laurita Vaz ao indeferir a liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

HABEAS CORPUS Nº 457.100 - PR (2018/0161370-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : ELIAS CHAGAS NETO
ADVOGADO : ELIAS CHAGAS NETO - PR077273
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : TANILA ANTONIA ORTIZ (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
TANILA ANTONIA ORTIZ contra decisão indeferitória de pedido urgente proferida por
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Paciente foi presa em flagrante no dia 23/02/2018 e, porque, segundo a
denúncia, guardava, para fins de tráfico, 22 (vinte e dois) invólucros de maconha e 23 (vinte e
três) invólucros contendo crack, com peso de 6 (seis) gramas, e mantinha em depósito, para
fins de comércio 1 invólucro contendo 500g (quinhentos gramas) de maconha.
Narra a Impetrante que a Paciente é mãe da criança T. E. O. L., de 8 anos de
idade, e que:
"a decisão do habeas corpus coletivo 143.641/SP não é uma
faculdade e sim uma determinação da Suprema Corte. Aliás, na própria
decisão são expedidos ofícios para todos os Tribunais que possuem mulheres
presas (gestantes, lactantes, filhos deficientes ou menores de 12 anos e etc.)
para que, de oficio, substitua a prisão cautelar por prisão domiciliar" (fl. 4).
Sustenta ainda que:
"a teratologia (ou constrangimento ilegal) na decisão que indeferiu o
pleito liminar é latente, pois o a decisão do Tribunal a quo vai antemão a uma
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que determinou a
substituição de prisão cautelar por prisão domiciliar de mulheres em todo o
território nacional" (fl. 5).
Requer, liminarmente, a superação da súmula n.º 691 do Supremo Tribunal
Federal para que seja determinada a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, até
o julgamento definitivo do presente writ. É o relatório inicial. Decido.
Cumpre anotar, de início, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus
contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob

pena de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[n]ão compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator
que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis
mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça, v.g: HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJ de 31/08/2009).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da
tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de
liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
subvertendo a regular ordem do processo, o que deve ser evitado.
No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pleito liminar, consignando a
ausência de elementos suficientes a justificar o deferimento da medida urgente. Transcrevo,
por oportuno, os seguintes trechos da decisão impugnada, in verbis: "No caso presente, não verifico a existência de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder a ser extirpado liminarmente, pois a materialidade e a
autoria do delito restaram comprovadas pelos documentos anexados aos autos
e a prisão encontra fundamento na garantia da ordem pública e conveniência
da instrução, considerando que a paciente está sendo acusada de traficar
drogas dentro da própria residência.
Quanto ao fato da paciente ser mãe de uma filha menor, não se pode
olvidar a importância da manutenção dos laços afetivos decorrente da
maternidade, devendo sempre ser priorizado o bem-estar físico e psíquico da
criança.
Aliás, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas
Corpus 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mãe de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º da ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto legislativo
186/2008 e Lei nº 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda,
em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.

Pois bem, o caso em apreço trata-se de situação excepcional. A
decisão do Juízo encontra-se bem fundamentada, preservando os interesses
e o bem-estar da menor.
A situação não é favorável para se conceder a prisão domiciliar à
acusada e entregar a filha menor aos seus cuidados, pela probabilidade de a
mesma permanecer traficando drogas.
Há, pois, o risco de envolver a menor na traficância, o que não se
estaria preservando os interesses da mesma, e sim colocando em perigo a
sua vida, indo na contramão do entendimento recente do Supremo Tribunal
Federal.
Por outro lado, não há comprovação de que a presença da acusada
seja indispensável para cuidar da criança.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não
demonstrada a indispensabilidade da presença da genitora para os cuidados
das crianças menores de 6 anos, que contavam com os cuidados da avó
materna, tendo sido destacado, ainda, que a paciente estava sendo processada
pela prática do crime de abandono de incapaz, não se mostra cabível a
concessão de prisão domiciliar. Desfazer o entendimento a que chegou as
instâncias ordinárias implicaria o reexame de matéria fático-probatória". (HC
280.903, da dos autos, inviável na via estreita deste . não conhecido”
mandamus Habeas corpus 5ª Turma do STJ, Relator: Gurgel de Faria, DJ.
28/04/2015) ." (fls. 25-26 – grifei)
Diante dos fundamentos consignados na decisão impugnada – em que não se
observa, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de
plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal
Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e
deste Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme destacado nas decisões atacadas, foi apreendida
expressiva quantidade e diversidade de drogas – 22 (vinte e dois) invólucros de maconha
e 23 (vinte e três) invólucros contendo crack, com peso de 6 (seis) gramas, e mais 1
invólucro contendo 500g (quinhentos gramas) de maconha embaladas de forma a
indicar a traficância – todos encontrados na residência da Paciente onde a sua filha
menor reside, a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ademais, no tocante à prisão domiciliar, não está demonstrado que a Paciente
é imprescindível aos cuidados de sua filha menor, nem sequer se mostra recomendável a
medida pretendida, pois as atividades ilícitas ocorriam dentro da residência da acusada,
colocando em risco a preservação do bem-estar da criança.
Assim, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame
meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas

corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame,
sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.
Nesse diapasão, cito os seguintes precedentes: “PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de
desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de
não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em
hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do
disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que
não ocorre na hipótese tratada nos autos.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 305.277/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PROCESSUAL. ATO TIDO POR ILEGAL:
DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO
LIMINAR, PROFERIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA NO DECISUM ORA IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE,
NO CASO, DE SE SUPERAR O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA
SÚMULA N.º 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL,
MUTATIS MUTANDIS, AOS HABEAS CORPUS IMPETRADOS
ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão
negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete
sumular n.º 691/STF.
2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante
constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado - tarefa a ser
desempenhada caso a caso.
3. Não resta configurada, entretanto, ilegalidade flagrante que
autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal no caso,
sobretudo porque não se verifica ilegalidade patente ou ausência de
fundamentação na prisão processual, baseada em circunstâncias concretas.
4. Outrossim, nas razões do agravo não se trouxe nenhum
fundamento diverso daqueles ventilados na inicial do writ, nem se noticiou o

julgamento do mérito da impetração originária pelo Tribunal a quo. 5. Agravo desprovido." (AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de
do Paraná, especialmente, acerca da situação prisional da Paciente e das condições em que se
encontra custodiada.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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