Mantida prisão domiciliar de prefeita acusada de encomendar morte de jornalista

Mantida prisão domiciliar de prefeita acusada de encomendar morte de jornalista

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão domiciliar da prefeita afastada de Santa Luzia (MG), Roseli Ferreira Pimentel, suspeita de envolvimento na morte de um jornalista em agosto de 2016.

De acordo com a denúncia, o jornalista Maurício Campos Rosa, do Jornal O Grito, buscava obter vantagens financeiras durante a campanha eleitoral de Roseli Pimentel, em troca de reportagens que exaltavam a então candidata e denegriam seus concorrentes. Caso não recebesse os valores que cobrava, ele alteraria o teor das notícias.

Sentindo-se extorquida, Roseli teria contratado pessoas, mediante promessa de recompensa de R$ 20 mil, para matar o jornalista. O crime aconteceu em 17 de agosto de 2016. A vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo enquanto entrava em seu carro.

Liminar

Roseli foi afastada da prefeitura e presa preventivamente em setembro de 2017, sendo recolhida a um presídio feminino de Belo Horizonte. Em outubro, o ministro do STJ Sebastião Reis Júnior, em medida liminar, concedeu-lhe prisão domiciliar, em razão de ser mãe de filhos menores, um deles com dez anos. Também foi determinado o monitoramento com tornozeleira eletrônica.

No mérito do habeas corpus, a defesa buscava a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência de justificativa para a medida. Pedia ainda que Roseli Pimentel voltasse ao exercício do cargo público, ao argumento de que, como todas as pessoas envolvidas no caso que trabalhavam na prefeitura, inclusive testemunhas, já haviam sido exoneradas, não haveria mais o risco de qualquer influência.

Ao analisar o habeas corpus na Sexta Turma, nessa quinta-feira (19), o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, votou pelo acolhimento parcial do pedido, concedendo a revogação da prisão domiciliar, com a manutenção do monitoramento eletrônico e a proibição de contato com testemunhas e outros investigados. O afastamento do cargo foi mantido.

Voto vencedor

A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou o voto divergente apresentado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz. Segundo ele, as razões da prisão preventiva – risco à ordem pública e de comprometimento da instrução penal – ainda persistem.

Schietti destacou que as características do crime revelam alta periculosidade da suspeita e que o decreto prisional citou que ela teria, inclusive, constrangido testemunhas do processo. Para o ministro, a prisão domiciliar somente foi possível em razão da necessidade de proteção do filho menor da acusada, conforme previsto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.

Com esse entendimento, foram mantidos tanto o afastamento da prefeitura quanto a prisão domiciliar. O colegiado, no entanto, autorizou a retirada da tornozeleira eletrônica, por entender desnecessário o monitoramento.

HABEAS CORPUS Nº 419.276 - MG (2017/0257808-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : MARCELO LEONARDO E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO LEONARDO - MG025328
CLAUDIO JOSÉ ABBATEPAULO - SP130542
ROGÉRIO M LEONARDO BATISTA - MG093779
SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000
ADVOGADOS : CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644
CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG098800
CRISTIANE LUJAN RODRIGUES LEONARDO GUSMÃO
VIANNA - MG107900
MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF044555
AMANDA CONSTANTINO GONÇALVES - SP338987
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PACIENTE : ROSELI FERREIRA PIMENTEL (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em
benefício de Roseli Ferreira Pimentel, apontando como autoridade coatora o
Desembargador Alexandre Victor de Carvalho do Tribunal de Justiça de
Minias Gerais.
Consta dos autos que no Inquérito Policial n.
1.0000.17.027492-2/000, o Ministério Público requereu ao Tribunal a quo a
autorização para o indiciamento formal da paciente, prefeita do município de
Santa Luzia/MG, bem como representou pela decretação da prisão preventiva
dela e de outros 4 investigados.
No dia 6/9/2017, o Desembargador relator autorizou o indiciamento
formal da paciente, decretando-lhe a prisão preventiva e determinando a
suspensão do exercício da função pública (fls. 54/62).
Posteriormente, em 22/9/2017, o Parquet denunciou a paciente, ao
lado de outros 10 corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.

A defesa da paciente, após efetivada a prisão, requereu, então, o
cumprimento da segregação provisória em regime domiciliar. O pedido foi
indeferido no dia 28/9/2017 (fls. 63/67).
Daí a presente impetração, em que se alega, em resumo o seguinte:
a) a paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder
ao processo em liberdade ou para permanecer em prisão domiciliar;
b) não foi observado o devido processo legal para a decretação da
prisão e medida cautelar, pois apesar de dois pedidos expressos não houve
contraditório prévio;
c) não se apresentou justificativa para deixar-se de adotar medidas
cautelares alternativas a imposição da prisão preventiva;
d) houve, concomitantemente, decretação de prisão preventiva e
imposição de medida cautelar, quando uma exclui a outra;
e) a decisão de prisão preventiva não demonstra sua necessidade
pelos dois requisitos invocados: garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal;
f) o juízo criminal não pode decretar afastamento do mandato
eletivo, com suporte no art. 319, VI, do CPP.
Ao final, requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da
decisão que decretou a prisão preventiva da paciente ou para que lhe seja
assegurada a prisão domiciliar, substituindo-se a segregação física por
medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de
ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.

No caso, encontra-se parcialmente presente a plausibilidade jurídica
do pedido, pois verifica-se que a paciente possui filhos menores, um deles
com 10 anos de idade (fls. 76/77), que necessitam dos cuidados da mãe.
Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto,
revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, ante necessidade de preservação da integridade física e emocional
do filho mais novo da paciente.
Conforme se observa do relatório psicológico de fl. 85, a criança
encontra-se emocionalmente fragilizada, apresentando consequências
psíquicas consideráveis, provenientes da ausência da genitora no convívio
diário.
Assim, sopesando, de um lado, o interesse do menor e, de outro, a
motivação apresentada para a decretação da custódia preventiva, mostra-se
viável o deferimento da prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código
de Processo Penal.
Ante o exposto, em observância ao princípio do melhor interesse da
criança, defiro o pedido liminar, para determinar que a paciente aguarde em
prisão domiciliar a apreciação do mérito do presente writ, devendo o Juízo
competente estabelecer condições que se amoldem à situação da
denunciada, ressaltando-se que o descumprimento dos termos da prisão
domiciliar implicará na revogação do benefício e no restabelecimento da
preventiva . Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações à autoridade coatora a respeito do
processo e da situação da paciente.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2017.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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