Caso Daniel: com anuência do MP, STJ substitui prisão de Allana Brittes por medidas cautelares

Caso Daniel: com anuência do MP, STJ substitui prisão de Allana Brittes por medidas cautelares

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a prisão preventiva de Allana Emilly Brittes por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Na decisão unânime, o colegiado aplicou as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com os demais corréus e com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal; e a proibição de ausentar-se da comarca e do país.

Allana Brittes é filha de Edison Brittes, acusado de matar o jogador Daniel Corrêa em outubro de 2018. Ela estava presa preventivamente desde 1º de novembro do ano passado pela prática, em tese, dos crimes de fraude processual, corrupção de menores e coação no curso do processo que investiga a morte do jogador.

Em março, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, negou uma liminar e manteve a prisão de Allana, já que, segundo o ministro, na ocasião não foi possível comprovar flagrante ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar.

Ao apresentar seu voto no julgamento do mérito do pedido, o ministro destacou que a evolução dos fatos e o transcurso da instrução criminal revelam que "a aplicação da medida extrema não se mostra tão eficaz quanto a imposição das medidas alternativas restritivas de liberdade", suficientes, de acordo com o relator, para o caso.

Testemunhas ouvidas

"O fato de constarem dos autos elementos concretos acerca da autoria e materialidade do delito não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da custódia, quando evidenciado que a segurança e a instrução processual podem ser garantidas com medidas menos gravosas do que a prisão cautelar", afirmou Sebastião Reis Júnior.

Durante o julgamento, o subprocurador-geral da República Domingos Silveira destacou que, no caso analisado, as testemunhas já foram ouvidas e não há mais necessidade da manutenção da prisão.

Allana completou 18 anos dois dias antes do crime, ocorrido em 26 de outubro de 2018, em São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba.

O ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que, apesar das importantes considerações feitas pelas instâncias de origem, bem como da demonstração da suposta autoria e da materialidade dos delitos perpetrados por Allana Brittes, a prisão preventiva não encontra mais razão para ser mantida.

"A meu ver existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação, capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal, principalmente, considerando-se que os envolvidos no delito já foram identificados, e a instrução processual já se iniciou e apresenta regular andamento", concluiu o relator.

HABEAS CORPUS Nº 499.567 - PR (2019/0078305-4)

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de
habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Allana Emilly
Brittes, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Paraná.
Narram os autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e
Execuções Penais da comarca de São José dos Pinhais/PR decretou a prisão
preventiva da paciente pela prática, em tese, dos crimes de fraude processual,
corrupção de menores e coação no curso do processo por 5 vezes, aos
fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução
processual e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 93/106 – Ação Penal
n. 0021273-79.2018.8.16.0035).
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de
origem, que denegou a ordem (fls. 31/56 – Habeas Corpus n.
0052262-76.2018.8.16.0000):
HABEAS CORPUS - FRALDE PROCESSUAL E COAÇÃO NO CURSO
DO PROCESSO (POR CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES -
PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE - DECRETADA
A SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
AMEAÇA À TESTEMUNHA - SEGREGAÇÃO POR CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal consistente na ausência
de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Sustenta-se que Allana sequer foi indiciada pelo homicídio do
jogador, tendo sido mantida como personagem secundária do quadro
imputacional, sendo que suas condutas teoricamente reprováveis sempre foram
efetivadas em desdobramentos das ações do então investigado principal,
Edison, que é seu pai (fl. 8).

Argumenta-se, ainda, que todas as condutas atribuídas à ré Allana na
prefacial são claramente submissas às condutas de seu pai, corréu Edison, não
havendo protagonismo individual da peticionária em nenhum dos potenciais
crimes que lhe são tributados (fl. 9).
Postula-se, ao final, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva imposta seja substituída por medidas cautelares distintas da prisão.
Indeferido o pedido liminar (fls. 233/235).
Prestadas as informações (fls. 246/249), o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício,
conforme se extrai (fls. 253/261):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FRAUDE PROCESSUAL, COAÇÃO DE TESTEMUNHAS E CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
- A decisão recorrida não demonstrou concretamente a
imprescindibilidade da prisão preventiva.
- No caso, os crimes imputados à paciente foram assumidos pelo seu
genitor, que confessou o crime de fraude processual e coação das
testemunhas. A participação da paciente limitou-se ao contato inicial com as
pessoas que estavam presentes no evento e presenciaram os fatos.
- Além disso, as testemunhas de acusação já foram ouvidas, não
havendo possibilidade de serem coagidas a apresentar versão direcionada
dos fatos.
Pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício para
que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR):
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta à paciente, ao
argumento de ausência de fundamentação para tanto.
Conforme as informações prestadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal, Júri e Execuções Penais da comarca de São José dos Pinhais/PR (fl.
248) e por mim confirmadas por meio de contato telefônico antes de apreciar o
mérito da impetração, os autos ainda estão em fase de instrução, aguardando a
realização das diligências requeridas em audiência de instrução realizada entre
os dias 1º e 3/4/2019.
A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio.
Existindo medidas alternativas capazes de garantir a instrução criminal e evitar
reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da medida
extrema.
No caso dos autos, o Magistrado singular, ao determinar a prisão
cautelar da acusada, destacou a periculosidade da paciente, ao evidenciar que
(fls. 99/100 – grifo nosso):
[...]
Neste tocante, ressalte-se que os indiciados EDISON, DAVID,
EDUARDO, YGOR, CRISTIANA e ALLANA foram denunciados pela
suposta prática dos delitos de ‘fraude processual’, previsto no artigo
347, parágrafo único, do Código Penal; ‘corrupção de menor’, previsto
no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e ‘coação no
curso do processo’ (por cinco vezes), previsto no artigo 344 do Código
Penal.
Tais imputações, ao menos nesse primeiro momento, também encontram
respaldo no conjunto probatório. Pois os depoimentos das vítimas
revelam, de modo uníssono, que elas foram procuradas por ALLANA,
CRISTIANA e EDISON ainda no dia morte de Daniel, ocasião em que foi
imposta por eles uma versão diversa dos fatos a ser apresentada caso
fossem chamadas para prestar esclarecimentos. Algumas das vítimas
relataram que a Família Brittes impôs a “formação de um elo”, e
demonstraram que se o “elo fosse rompido”, haveriam consequências.
A propósito, verifica-se que havia sempre a mesma dinâmica nas
supostas coações, eis que ALLANA era sempre quem fazia o primeiro

contato com as testemunhas, para algumas dizendo que queria
encontrá-las para convidá-las para uma festa, para outras dizendo que
queria conversar sobre o ocorrido na sua residência, até que marcado o
encontro, lá aparecia a Família Brittes para exercer a coação.
Consta dos autos, inclusive, as imagens do circuito de filmagem de
um Shopping Center, datadas de 29 de outubro de 2018, onde
aparecem ALLANA, CRISTIANA e EDISON conversando com algumas
das testemunhas sigilosas e com a testemunha Lucas C. S. Jacob, sendo
essa a oportunidade em que os indiciados teriam coagido tais
testemunhas.
[...]
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem ali impetrada, destacou que
(fls. 212/214):
[...]
Nessa esteira, os Impetrantes se apegam ao fato de que Allana não teria
proferido pessoalmente nenhuma palavra ameaçadora às testemunhas,
como de fato tudo indica que não o fez, pois isto sequer foi necessário e não
faria sentido fazê-lo, pois o modus operandi combinado foi outro.
Contudo, têm-se indícios de que a Paciente agiu com frieza e
dissimulação, servindo, calculamente (sic), como uma peça fundamental
para a coação de testemunhas, na medida em que atraiu as pessoas
incutindo-lhes a falsa percepção sobre a realidade, propriciando, com o seu
comportamento, as condições favoráveis para que as testemunhas fossem
coagidas, quando esteve na companhia de seus pais naquele encontro
realizado no Shopping Center - tudo com o propósito de ocultar a verdade e
dificultar as investigações em curso.
[...]
Diante do periculum libertatis evidenciado, a prisão preventiva
encontra-se vigorosa e plenamente justificada, pois como pontuaram os
próprios Impetrantes, a Paciente foi instrumento de acesso do codenunciado
Edison Brittes aos jovens presentes na festividade, seus amigos, e, tendo
plena consciência de toda a trama criminosa onde ela própria estava
inserida, agiu com a desenvoltura de quem estava certa e segura acerca
dos desdobramentos daquilo que vinha fazendo, com o propósito de ocultar
a verdade. Diante do que já fez e da comprovada capacidade de agir com a
mesma desenvoltura de outrora, é conveniente que se mantenha em
custódia durante o transcorrer da ação penal, quando ainda se aguarda o
desfecho da instrução probatória.
Demais disso, cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais
favoráveis, não garantem a revogação da prisão preventiva quando, como
aqui ocorre, presentes os pressupostos legais permissivos da prisão
cautelar.
Com efeito, observa-se que o decisum hostilizado demonstrou o porquê
da medida extrema, contando com fundamentação pertinente e motivação
vinculada às informações amealhadas no processo, não se vislumbrando
ilegalidade a ser remediada pela via eleita.
[...]
Da análise dos trechos transcritos, verifica-se que, não obstante as

importantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias e a
demonstração da suposta autoria e materialidade dos delitos perpetrados pela
paciente, a meu ver, existem medidas alternativas à prisão que melhor se
adequam à situação, capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a
instrução criminal, principalmente, considerando-se que os envolvidos no delito
já foram identificados e a instrução processual já se iniciou e apresenta regular
andamento.
O fato de constarem dos autos elementos concretos acerca da autoria
e materialidade do delito não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção
da custódia, quando evidenciado que a segurança e a instrução processual
podem ser garantidas com medidas menos gravosas do que a prisão cautelar.
No caso, a evolução dos fatos e o transcurso da instrução criminal
revelam que a aplicação da medida extrema não se mostra tão eficaz como a
imposição das medidas alternativas restritivas de liberdade.
Inclusive, já me pronunciei no mesmo sentido em diversas outras
oportunidades, e esse não é um posicionamento isolado nesta Corte Superior de
Justiça. Também já disse algo semelhante a Ministra Maria Thereza, por
ocasião do julgamento do RHC n. 84.932 (Sexta Turma, DJe 31/8/2017 – grifo
nosso): a prisão processual deve ser configurada no caso de situações
extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto
o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à
liberdade.
Assim, a aplicação das medidas cautelares consistentes em: a)
comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades a
serem designadas pelo Juiz de piso (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso
ou frequência a determinados lugares a serem determinados pelo Magistrado
singular (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com os demais
corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação
penal (art. 319, III, do CPP); e d) proibição de ausentar-se da comarca e do país
(art. 319, IV, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a

conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a
prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas,
devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade,
devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão
adequadas ao caso concreto.
Em face do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão
preventiva imposta à paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no
art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, a serem fiscalizadas e
implementadas pelo Magistrado singular, mediante o comparecimento a todos
os atos processuais, devendo ser a paciente alertada de que o descumprimento
de quaisquer delas importará no restabelecimento imediato da segregação
cautelar.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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