Investigado na Operação Publicano que está no Líbano não consegue tirar seu nome da lista da Interpol

Investigado na Operação Publicano que está no Líbano não consegue tirar seu nome da lista da Interpol

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra um empresário investigado na Operação Publicano 2 que viajou para o Líbano com autorização judicial, mas não retornou ao Brasil no prazo previsto. Por ele estar no exterior, o mandado de prisão foi inserido no sistema de difusão vermelha da Interpol, o que levou as autoridades libanesas a apreenderem o seu passaporte. A extradição, porém, foi negada.

Deflagrada em março de 2015, a Operação Publicano buscou desarticular uma organização criminosa formada por auditores fiscais do Paraná e empresários, que se uniram para facilitar a sonegação de impostos mediante o pagamento de propina. O empresário que se encontra no Líbano responde pelos supostos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva tributária.

Ele foi preso preventivamente em junho de 2015, mas teve a custódia substituída por medidas mais brandas pelo STJ. Em 2018, com permissão da Justiça, o empresário viajou para o Líbano, mas, sob a alegação de problemas de saúde, não retornou ao Brasil. Devido ao descumprimento das medidas cautelares, uma nova prisão foi decretada.

Cautelares no Líbano

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o mandado de prisão foi cumprido em julho de 2019 pelas autoridades libanesas, que, mesmo sem prender o empresário, impuseram medidas cautelares como a apreensão dos documentos pessoais, a fixação de fiança e a proibição de deixar o país.

A defesa argumentou que, no momento, o empresário está ausente do Brasil exatamente em razão do alerta vermelho da Interpol, motivo pelo qual pediu ao STJ a retirada da restrição policial internacional.

A difusão vermelha é um alerta para os países-membros da Interpol sobre a existência de ordem de prisão contra determinada pessoa, a qual poderá ser detida e submetida a processo de extradição.

Queixas sem comprovação

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, destacou que tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná entenderam que os documentos médicos juntados ao processo apenas relatam as queixas do próprio investigado, sem que seja mencionada nenhuma comprovação dos alegados problemas de saúde.

Além disso – afirmou o ministro –, as decisões judiciais anteriores observaram que, mesmo que se considerasse o teor de tais documentos, "o quadro ali descrito – asma alérgica – não acarretaria a impossibilidade de realizar viagem de avião".

Ao negar o pedido de habeas corpus, Schietti também assinalou que o novo decreto de prisão foi devidamente fundamentado em circunstâncias supervenientes à substituição do cárcere por medidas diversas. Tais circunstâncias – acrescentou – "denotam o descumprimento das cautelares anteriormente fixadas, bem como o intuito de impedir o encerramento da instrução processual e de se furtar à aplicação da lei penal".

HABEAS CORPUS Nº 596.868 - PR (2020/0171772-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : ANDERSON FELIPE MARIANO
ADVOGADOS : ANDERSON FELIPE MARIANO - PR065667
BEATRIZ DAGUER - PR100195
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : LUIZ ABI ANTOUN (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. ARTS. 2º, §
4º, II, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO PENAL. ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A moldura fática delineada no aresto combatido evidencia que,
pouco antes da data prevista para a audiência de interrogatório do
acusado, a defesa comunicou que ele realizaria viagem para o Líbano
e apresentou cópia das passagens de ida e volta. Ainda, um dia
depois daquele previsto para o retorno, apresentou cópia de atestado
médico em língua estrangeira e disse que, em razão de complicações
em seu estado de saúde, o paciente estava impedido de retornar ao
Brasil.
3. Tanto o Magistrado de primeiro grau quanto o Tribunal a quo
declararam, com base na análise dos documentos apresentados pela
defesa e nas manifestações do órgão ministerial, que os atestados
médicos juntados aos autos apenas relatavam as queixas feitas pelo
próprio réu, sem mencionar nenhum exame clínico a que ele
houvesse sido submetido para comprovar seu estado de saúde. Além
disso, as decisões anteriormente transcritas são uníssonas em dizer
que, mesmo que se considerasse o teor de tais documentos, o quadro
ali descrito – asma alérgica – não acarretaria a impossibilidade de
realizar viagem de avião.
4. Para afastar tais conclusões, seria necessário reavaliar o lastro
probatório que baseia o requerimento, o que é vedado na via estreita
do habeas corpus.
5. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau foi lastreada em
circunstâncias supervenientes à substituição da prisão do acusado por
medidas diversas e suficientes para justificar o restabelecimento da
custódia provisória, pois denotam o descumprimento das cautelares
anteriormente fixadas, bem como o intuito de impedir o
encerramento da instrução processual e de se furtar à aplicação da lei
penal.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). BEATRIZ DAGUER, pela parte PACIENTE: LUIZ ABI
ANTOUN
Brasília, 13 de outubro de 2020
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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