Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão (artigo 319, incisos VII ao IX, do CPP)
Internação provisória, fiança, monitoração eletrônica, além de outras medidas cautelares previstas na legislação especial, e medidas cautelares atípicas ou inominadas.
- Internação provisória
- Fiança
- Monitoração eletrônica
- Outras medidas previstas na legislação especial
- Poder geral de cautela no processo penal
- Referência bibliográfica
Internação provisória
Dentre as medidas cautelares diversas da prisão, o artigo 319, inciso VII, do CPP prevê a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.
Essa medida cautelar tem a finalidade de proteção da sociedade contra possível prática de crimes graves.
Importante dizer que sua aplicação jamais pode se dar como medida de segurança provisória, mas sim como instrumento de natureza cautelar destinado à tutela da garantia da ordem pública, para evitar a prática de novas infrações penais com violência ou grave ameaça.
Trata-se de medida cautelar sujeita à presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis.
Há quem defensa que, além de se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, a internação provisória só deve ser imposta quando houver o prognóstico...