Negado pedido de prisão domiciliar a todos os presos do DF incluídos no grupo de risco

Negado pedido de prisão domiciliar a todos os presos do DF incluídos no grupo de risco

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal para colocar em prisão domiciliar todos os presos acima de 18 anos incluídos no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19) – entre eles, idosos e pessoas com certas doenças. O ministro mencionou que, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não há omissão das autoridades locais que justifique a concessão de prisão domiciliar de forma indiscriminada.

O habeas corpus foi impetrado no STJ após o TJDFT negar liminar para a mesma finalidade. A Defensoria argumentou que as autoridades não teriam efetivado as medidas necessárias para conter a pandemia no cárcere – objeto da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No pedido, a DP ressaltou a necessidade da prisão domiciliar, diante da maior vulnerabilidade apresentada pelas pessoas do grupo de risco e da grande probabilidade de disseminação da doença nos estabelecimentos prisionais.

Medidas de prevenção

O ministro Nefi Cordeiro afirmou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente – o que só poderia ser contornado em caso de ilegalidade flagrante.

Segundo ele, a decisão do TJDFT que indeferiu a liminar foi fundamentada no fato de que as autoridades locais estão adotando medidas para proteger a saúde dos presos, como a suspensão de visitas, ampliação do banho de sol, isolamento de idosos, imposição de quarentena para os recém-chegados ao sistema e fortalecimento da higienização dos ambientes. Além disso, os presos gozam de atendimento prioritário nas unidades de saúde do DF.

Individualização

De acordo com Nefi Cordeiro, a crise mundial de Covid-19 traz ainda maior risco para as pessoas encarceradas. "A concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação, naturais ao sistema prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco", afirmou o ministro.

No entanto, o ministro observou que a reavaliação da privação de liberdade daqueles que se encontram em cumprimento de pena ou prisão processual não pode prescindir da necessária individualização, "sendo indevida a consideração generalizada, avessa às particularidades da execução penal".

Nefi Cordeiro não constatou motivo para deixar de aplicar a Súmula 691 do STF, uma vez que, conforme o tribunal local, as autoridades estão conjugando esforços para prevenir o contágio dentro do sistema prisional, não havendo ilegalidade na decisão que negou a liminar em segunda instância.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 570634

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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